Projeto de Lei nº 41/2011
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0041/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/02/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/06/2011 - Recebido por CCJ
- 17/02/2012 - Encaminhado por CCJ
- 28/02/2012 - Recebido por ADM
- 12/03/2012 - Encaminhado por ADM
- 28/08/2012 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 28/08/2012 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 91
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"Altera a redação do artigo 112 da lei 8989, de 29 de outubro de 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O artigo 112, da lei 8989, de 29 de outubro de 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112 - A partir de 1º de janeiro de 1980, o funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o padrão de vencimentos.
§ 1º - o adicional será calculado sobre o padrão de vencimento do cargo que o funcionário estiver exercendo.
§ 2º - os percentuais a serem fixados serão mutuamente exclusivos e não poderão ser percebidos cumulativamente."
Art. 2º - O Executivo Municipal regulamentará esta lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2011. Às Comissões competentes.