Projeto de Lei nº 411/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE ÁGUA POTÁVEL PARA LAVAGEM DE ÁREAS EXTERNAS DOS IMÓVEIS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
23/08/2011
Processo
01-0411/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/08/2011 - Recebido por SGP22
- 24/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 25/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 13/09/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/09/2011 - Recebido por CCJ
- 24/10/2011 - Encaminhado por CCJ
- 25/10/2011 - Recebido por URB
- 15/06/2012 - Encaminhado por URB
- 15/06/2012 - Recebido por ADM
- 04/01/2013 - Encaminhado por ADM
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/02/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/02/2015 - Recebido por SGP22
- 06/02/2015 - Encaminhado por SGP22
- 06/02/2015 - Recebido por ADM
- 28/04/2016 - Encaminhado por ADM
- 02/05/2016 - Recebido por ECON
- 19/10/2016 - Encaminhado por ECON
- 24/10/2016 - Recebido por FIN
- 02/01/2017 - Encaminhado por FIN
- 02/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 24/08/2011, p. 88
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
PROJETO DE LEI 411/2011
do Vereador José Rolim (PSDB)
"Dispõe sobre a proibição do uso de água potável para lavagem de áreas externas dos imóveis no Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica proibida a lavagem e jateamento de calçadas e outras áreas externas de imóveis no Município de São Paulo, inclusive utilizando máquinas de pressurização, com água potável proveniente da rede de abastecimento pública.
Art. 2º. O descumprimento aos termos da presente Lei ensejará a aplicação de multa cujo valor será fixado pelo Poder Executivo.
Art. 3º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em 20 de agosto de 2011. Às Comissões competentes."