Projeto de Lei nº 412/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA POR USO DE BANHEIRO PÚBLICO INSTALADOS EM SHOPPING CENTERS E OUTROS LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
23/08/2011
Processo
01-0412/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/08/2011 - Recebido por SGP22
- 24/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 25/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 28/11/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/11/2011 - Recebido por CCJ
- 21/12/2011 - Encaminhado por CCJ
- 19/01/2012 - Recebido por URB
- 25/05/2012 - Encaminhado por URB
- 25/05/2012 - Recebido por ADM
- 08/01/2013 - Encaminhado por ADM
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 24/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 25/04/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 25/04/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 25/04/2013 - Recebido por SGP12
- 26/04/2013 - Encaminhado por SGP12
- 26/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 04/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 24/08/2011, p. 88
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
PROJETO DE LEI 412/2011
do Vereador José Rolim (PSDB)
"Dispõe sobre a proibição de cobrança por uso de banheiro público instalados em Shopping Centers e outros locais de grande circulação no Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica proibida a cobrança pelo uso de banheiro público instalados em Shopping Centers, estações rodoviárias e ferroviárias, e em locais públicos de grande circulação no Município de São Paulo.
Art. 2º. Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, cor, origem, orientação sexual, condição social ou presença de deficiência ou doença não contagiosa por contato social na utilização dos banheiros de uso público instalados nos Shopping Centers, estações rodoviárias e ferroviárias, e em locais de grande circulação no Município de São Paulo.
Art. 3º. Os banheiros de uso público de que trata esta Lei deverão ser mantidos em perfeitas condições de uso, limpos e seguros para utilização dos consumidores.
Art. 4º. É obrigatória a existência de local adequado nos banheiros públicos de que trata a presente Lei, para utilização de portadores de necessidades especiais.
Art. 5º. O descumprimento da presente Lei acarretará ao estabelecimento onde se localiza o banheiro público, multa cujo valor será fixado pelo Poder Executivo e, diante de reincidência, caberá ao Executivo estabelecer também penalidades que, quando exauridas, implicarão na cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em 20 de agosto de 2011.
Às Comissões competentes."