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Projeto de Lei nº 413/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO SETOR DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCON MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Arselino Tatto

Apoiadores

Calvo

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0413/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 16/12/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

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Redação original

"Dispõe sobre o funcionamento do Setor de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de São Paulo - PROCON Municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O Setor de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal, criado pelo Decreto nº 40.202, de 27 de dezembro de 2000, tem a finalidade de coordenar, articular, integrar e fiscalizar a política municipal de defesa dos direitos e interesses do consumidor no Município de São Paulo, e reger-se-á pelo disposto nessa lei e normas regulamentares.

Art. 2º. Compete ao PROCON Municipal:

I - planejar, elaborar, propor e executar a política do Município de São Paulo na proteção e defesa do consumidor;

II - Integrar, coordenar e executar mediante articulação com órgãos federais e estaduais específicos, a ação municipal referente à defesa do consumidor;

III - proceder estudos para elaboração e aperfeiçoamento de mecanismos institucionais e legais de defesa do consumidor;

IV - sugerir e integrar campanhas de esclarecimento à comunidade com vistos a conscientização do consumidor, em matéria de direitos, interesses e garantias do consumidor;

V - articular-se com os órgãos federais e estaduais específicos objetivando a fiscalização do cumprimento das normas que objetivam a proteção do consumidor;

VI - celebrar convênios com entidades oficiais ou particulares visando a defesa do consumidor, após prévia autorização do Prefeito;

VII - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas, pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;

VIII - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra o consumidor nos termos da legislação vigente;

IX - representar ao ministério público para fins de adoção de medidas processuais penais e civis no âmbito de suas atribuições;

X - comunicar aos órgãos competentes, quando extrapolar de sua atribuição, as infrações de ordem administrativa que violarem aos interesses difusos coletivos ou individuais dos consumidores;

XI - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, do Estado, bem como dos demais setores da municipalidade, para a defesa do consumidor, para a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços;

XII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na lei federal nº 8.078/90 e em outras normas pertinentes a defesa do consumidor desde que no âmbito de sua competência territorial;

XIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;

XIV - dar atendimento aos consumidores, processando regularmente as reclamações fundamentais;

XV - fiscalizar as relações de consumo;

XVI - funcionar no processo administrativo como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela legislação federal, estadual e municipal;

XVII - apurar e punir nos termos do artigo 5º e seguintes do Decreto Federal nº 2.181/97 as infrações previstas na lei federal nº 8.078/90 e demais normas correlatas;

XVIII - apurar e encaminhar a Secretaria de Direito Econômico, Ministério Público e demais órgãos competentes, as infrações à ordem econômica prevista na lei 8.884/90, emitindo parecer fundamentado sobre formação de cartéis e demais infrações ali previstas, quando estas estiverem ocorrendo no âmbito territorial do município, denunciando àquelas instituições as práticas infrativas que os agentes econômicos estiverem desenvolvendo;

XIX - exercer outras atividades correlatas, necessárias ao cumprimento da sua finalidade.

Art. 3º. Os órgãos e entidades da administração municipal fornecerão ao PROCON Municipal o apoio necessário ao seu pleno funcionamento, com prioridade de atendimento.

Art. 4º. A fiscalização das relações de consumo será exercida no âmbito do Município de São Paulo por servidores vinculados ao PROCON Municipal.

Art. 5º. Serão recolhidos ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC os valores resultantes dos autos de infração bem como os oriundos de penalidades aplicadas como resultado de processo administrativo.

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC terá gestão própria, sendo que os valores ali recolhidos só poderão ser utilizados para a defesa do consumidor e para a manutenção da estrutura do PROCON Municipal.

Art. 6º. O Conselho gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC será composto pelo Secretário dos Negócios Jurídicos, por um Procurador do Município, pelo Coordenador do PROCON Municipal, por um representante da ordem dos Advogados do Brasil e por um representante do Ministério Público, os dois últimos a serem convidados a integrarem o conselho.

Art. 7º. Os procedimentos instaurados pelo PROCON Municipal obedecerão o disposto na Lei Federal nº 8.078/90 e no Decreto Federal nº 2.181/97.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".