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Projeto de Lei nº 413/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE DEMOLIÇÃO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Rolim

Data de apresentação

23/08/2011

Processo

01-0413/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 24/08/2011, p. 88

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Redação original

PROJETO DE LEI 413/2011

do Vereador José Rolim (PSDB)

"Dispõe sobre a concessão de alvará de execução de obras de demolição no Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica determinado que somente seja concedido pela Prefeitura do Município de São Paulo, alvará de execução de demolição de construções com área maior do que 50 (cinquenta) metros quadrados, após apresentação pelo proprietário do imóvel de Termo de Compromisso de Destinação de Resíduos, como estabelece a presente Lei.

Art. 2º. O Termo aludido no artigo anterior deverá ser apresentado no ato do pedido do alvará de execução de demolição e conterá, obrigatoriamente, a destinação a ser dada aos resíduos da demolição, feita através de Termo de Compromisso de Destinação de Resíduos, firmado pelo proprietário do imóvel.

§1º. O recolhimento em caçambas e o transporte dos resíduos da demolição somente poderão ser realizados por empresa devidamente cadastrada junto a Prefeitura do Município de São Paulo.

§2º. O descarte do resíduo da demolição somente poderá ser efetuado em local próprio para o recebimento de material inerte, devidamente licenciado pelos órgãos de proteção ambiental do Estado de São Paulo e Municípios sede das áreas.

Art. 3º. O Termo de Compromisso de Destinação de Resíduos mencionado no Art. 1º desta Lei deverá ser firmado antes do pedido de alvará de execução de demolição e, sua falta, impossibilita a concessão do alvará.

Art. 4º. A falta de cumprimento do Termo de Compromisso de que trata a presente Lei, gerará, após confirmação fiscalizatória, multa cujo valor será fixado pelo Poder Executivo e, diante de reincidência, caberá ao Executivo estabelecer também penalidades que, quando exauridas, implicarão na impossibilidade de ser concedido posterior alvará de construção no imóvel autuado.

Art. 5º. Esta Lei será regulamentará pelo Poder Executivo no que couber no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 20 de agosto de 2011. Às Comissões competentes".