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Projeto de Lei nº 414/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTAS E RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PRIVADAS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Data de apresentação

16/06/2009

Processo

01-0414/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Dispõe sobre a aplicação de multas e recolhimento de veículos em áreas privadas que especifica e dá outras providências.

Art. 1º A Prefeitura Municipal de São Paulo poderá, por meio do órgão competente, celebrar convênios, contratos de parcerias ou outros instrumentos, para fiscalizar, multar e recolher veículos estacionados ou conduzidos irregularmente em áreas privadas.

Art. 2º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a Prefeitura Municipal de São Paulo, mediante acordo com o proprietário ou ente responsável, poderá, entre outros, atuar nos seguintes nas áreas de estacionamento de:

I - shopping centers;

II - hiper e supermercados;

III - estabelecimentos de ensino;

IV - órgãos públicos;

V - estádios;

VI - condomínios;

VII - outros grandes complexos comerciais ou empresariais.

Art. 3º A municipalidade estabelecerá preço público para prestação dos serviços previstos nesta lei.

Parágrafo único. O preço público não será exigido em sendo entidades ou órgãos públicos.

Art. 4º A Prefeitura Municipal estabelecerá os valores das multas que serão aplicadas aos condutores infratores, podendo utilizar como parâmetro os mesmos valores que utiliza em situação semelhante prevista no Código Brasileiro de Trânsito - CBT e resguardados, aos infratores, os mesmos direitos de defesa.

Parágrafo único. Poderão ser cobrados os mesmos valores praticados pelo Executivo, exigidos nas ocorrências previstas pelo Código Brasileiro de Trânsito, nas remoções de veículos para o pátio municipal e respectiva estadia, bem como taxas para liberação do veículo.

Art. 5º Qualquer munícipe poderá acionar a fiscalização da Prefeitura quando verificar a ocorrência de infrações.

Art. 6º O representante do estabelecimento conveniado deverá acionar a fiscalização nas infrações que constatar.

Art. 7º O estabelecimento deverá afixar em locais visíveis ao público informações sobre o convênio de fiscalização e sobre as penalidades aos infratores.

Art. 8º O estacionamento que celebrar convênio com a Prefeitura Municipal para os fins dispostos nesta lei, desde que comprove o acionamento do órgão fiscalizador da PMSP, ficará isento das multas previstas na legislação vigente referentes ao uso indevido de vagas exclusivas para idosos, portadores de necessidades especiais e outros que venham a ser previstos.

Art. 9º Os valores recolhidos em decorrência da aplicação desta lei serão revertidos ao Fundo Especial de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará está lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em junho de 2009. Às Comissões competentes.