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Projeto de Lei nº 417/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO NA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO OU DE INSENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA-IPTU, ACERCA DA EXISTÊNCIA DO TOMBAMENTO OU PROCESSO DE TOMBAMENTO EM TRAMITAÇÃO PERANTE O CONSELHO MUN. DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SP - CONPRESP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Chico Macena

Data de apresentação

23/08/2011

Processo

01-0417/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 24/08/2011, p. 89

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Redação original

PROJETO DE LEI 417/2011

do Vereador Chico Macena (PT)

"Dispõe sobre a inserção de informação, na Notificação de Lançamento ou de Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, acerca da existência de tombamento ou processo de tombamento em tramitação perante o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - Conpresp, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A Notificação de Lançamento ou de Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU conterá a informação, quando houver, de tombamento ou processo de tombamento em tramitação perante o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - Conpresp, do respectivo imóvel.

Art. 2º Essa informação será lançada no próprio corpo da Notificação de Lançamento ou de Isenção ou em anexo próprio, sem prejuízo de outras formas de conhecimento e divulgação, e não supre a obrigação de notificação ou intimação para os atos administrativos, conforme previstos em norma diversa desta.

§ 1º A omissão dessa informação na Notificação acarreta a nulidade de intimações ou notificações fictas, sem a ciência direta do interessado.

§ 2º O anexo de que trata o "caput" deste artigo não terá o efeito de intimação para a prática de atos administrativos.

Art.2º A informação deverá ser prestada de forma clara e acompanhada de um sumário de termos técnicos ou siglas, se necessário.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."