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Projeto de Lei nº 418/2011

Ementa

DETERMINA A FIXAÇÃO DE PLACA INFORMANDO O NÚMERO TELEFÔNICO DO CONSELHO TUTELAR NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Quito Formiga

Data de apresentação

24/08/2011

Processo

01-0418/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 25/08/2011, p. 69

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

PROJETO DE LEI 418/2011

do Vereador Quito Formiga (PR)

"Determina a fixação de placa informando o número telefônico do Conselho Tutelar nos estabelecimentos de ensino público e privado, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino regular do Município de São Paulo, privados ou públicos, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa com a divulgação do número de telefone do Conselho Tutelar de sua circunscrição, designado pela ANATEL, na seguinte forma:

"CONSELHO TUTELAR

Telefone 125"

§ 1º A alteração no telefone mencionado no caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas de advertência, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do ato de alteração pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, ou a que vier a substituí-la.

§ 2º A placa de advertência será fixada permanentemente, mesmo nos períodos de férias escolares.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, aplica-se o disposto no caput aos Centros de Educação Infantil - CEI's, tanto diretos como indiretos, e às Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI's.

Art. 2º O descumprimento desta lei por parte de estabelecimentos privados acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:

I - multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento;

II - suspensão das atividades pelo período de 60 (sessenta) dias, na reincidência;

III - cancelamento da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º O descumprimento da presente lei em estabelecimentos da rede pública municipal caracteriza infração disciplinar.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados na presente lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação para fixar as placas e advertência.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."