Projeto de Lei nº 418/2011
Ementa
DETERMINA A FIXAÇÃO DE PLACA INFORMANDO O NÚMERO TELEFÔNICO DO CONSELHO TUTELAR NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/08/2011
Processo
01-0418/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/08/2011 - Recebido por SGP22
- 25/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 25/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 10/10/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/10/2011 - Recebido por CCJ
- 18/11/2011 - Encaminhado por CCJ
- 18/11/2011 - Recebido por ADM
- 27/02/2012 - Encaminhado por ADM
- 27/02/2012 - Recebido por ECON
- 06/12/2012 - Encaminhado por ECON
- 06/12/2012 - Recebido por EDUC
- 08/01/2013 - Encaminhado por EDUC
- 22/04/2015 - Recebido por ARQUIVO
- 22/04/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/04/2015 - Recebido por SGP22
- 22/04/2015 - Encaminhado por SGP22
- 22/04/2015 - Recebido por EDUC
- 03/01/2017 - Encaminhado por EDUC
- 04/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 27/04/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/04/2017 - Recebido por SGP22
- 27/04/2017 - Encaminhado por SGP22
- 03/05/2017 - Recebido por EDUC
- 03/07/2017 - Encaminhado por EDUC
- 03/07/2017 - Recebido por FIN
- 13/06/2018 - Encaminhado por FIN
- 13/06/2018 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 173/2016 de 08/04/2016 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 09/12/2016 atraves do(a) OFÍCIO ATL Nº 539/16-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, em atenção ao pedido de subsídios da comissão de educação, cultura e esportes, encaminha cópia das manifestações oferecidas pela secretarias municipais de direitos humanos e cidadania e de educação sobre o pl 418/11, atraves do Documento Recebido nro. 921/2016
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 10/05/2018 atraves do(a) OFÍCIO ATL Nº 148/18-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, em atenção ao pedido da comissão de finanças e orçamento, encaminha informações prestadas pelas secretarias municipais de direitos humanos e cidadania e de educação quanto à inviabilidade do pl 418/2011, atraves do Documento Recebido nro. 342/2018
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 25/08/2011, p. 69
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
PROJETO DE LEI 418/2011
do Vereador Quito Formiga (PR)
"Determina a fixação de placa informando o número telefônico do Conselho Tutelar nos estabelecimentos de ensino público e privado, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino regular do Município de São Paulo, privados ou públicos, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa com a divulgação do número de telefone do Conselho Tutelar de sua circunscrição, designado pela ANATEL, na seguinte forma:
"CONSELHO TUTELAR
Telefone 125"
§ 1º A alteração no telefone mencionado no caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas de advertência, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do ato de alteração pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, ou a que vier a substituí-la.
§ 2º A placa de advertência será fixada permanentemente, mesmo nos períodos de férias escolares.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, aplica-se o disposto no caput aos Centros de Educação Infantil - CEI's, tanto diretos como indiretos, e às Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI's.
Art. 2º O descumprimento desta lei por parte de estabelecimentos privados acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:
I - multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento;
II - suspensão das atividades pelo período de 60 (sessenta) dias, na reincidência;
III - cancelamento da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º O descumprimento da presente lei em estabelecimentos da rede pública municipal caracteriza infração disciplinar.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados na presente lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação para fixar as placas e advertência.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."