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Projeto de Lei nº 419/2002

Ementa

"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DO CUM- PRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 93, DA LEI FEDERAL N 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL."

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

06/08/2002

Processo

01-0419/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece a obrigatoriedade de comprovação do cumprimento do disposto no Art. 93, da Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991, por parte das empresas contratadas pelo Poder Público Municipal.

Art. 1º - As empresas que possuírem 100 (cem) ou mais empregados, somente poderão manter contratos com o Poder Público Municipal, se comprovarem o cumprimento do disposto no Art. 93 da Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo regulamentarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação dos documentos necessários e aptos à comprovação de que trata o Artigo 1º desta Lei.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.