Projeto de Lei nº 419/2009
Ementa
ESTABELECE HORÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE PARTIDAS DE FUTEBOL PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS
Autor
Data de apresentação
17/06/2009
Processo
01-0419/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/06/2009 - Recebido por SGP22
- 23/06/2009 - Encaminhado por SGP22
- 23/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 29/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/06/2009 - Recebido por CCJ
- 22/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 04/11/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 22/10/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece horário para realização de partidas de futebol profissional no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As partidas noturnas de futebol profissional, realizadas em estádios, não poderão ter início após as 21h (vinte e uma horas).
Art. 2º O horário de início da partida deverá constar do Alvará de Autorização.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa apresentada ao órgão responsável pela expedição do Alvará de Autorização, poderá ser autorizado o início da partida após as 21h (vinte e uma horas).
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o infrator ao cancelamento do Alvará de Autorização, à interrupção imediata da partida e à aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente para as partidas dos campeonatos oficiais iniciados após a sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em junho de 2009 Às Comissões competentes.