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Projeto de Lei nº 419/2009

Ementa

ESTABELECE HORÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE PARTIDAS DE FUTEBOL PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS

Autor

Goulart

Data de apresentação

17/06/2009

Processo

01-0419/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 22/10/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece horário para realização de partidas de futebol profissional no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º As partidas noturnas de futebol profissional, realizadas em estádios, não poderão ter início após as 21h (vinte e uma horas).

Art. 2º O horário de início da partida deverá constar do Alvará de Autorização.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa apresentada ao órgão responsável pela expedição do Alvará de Autorização, poderá ser autorizado o início da partida após as 21h (vinte e uma horas).

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o infrator ao cancelamento do Alvará de Autorização, à interrupção imediata da partida e à aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente para as partidas dos campeonatos oficiais iniciados após a sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em junho de 2009 Às Comissões competentes.