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Projeto de Lei nº 419/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NÃO APARENTE, COM OBESIDADE MÓRBIDA OU COM PRÓTESE NÃO APARENTE OU QUE LHE REDUZA A MOBILIDADE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

08/09/2010

Processo

01-0419/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre o fornecimento pelo Poder Público Municipal de documento de identificação para as pessoas com deficiência não aparente, com obesidade mórbida ou com prótese não aparente ou que lhe reduza a mobilidade, nas circunstâncias que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Público obrigado a fornecer, a título gratuito e desde que solicitado, documento de identificação a todas as pessoas residentes no Município com deficiência não aparente, com obesidade mórbida ou com prótese não aparente que lhes reduza a mobilidade.

Parágrafo único. A concessão do documento de que trata a presente lei dependerá da apresentação de atestado ou laudo assinados por médico da Rede Pública Municipal de Saúde que comprove a existência do agravo que justifique o benefício

Art. 2º Os portadores do documento de que trata a presente lei terão devidamente reconhecidos como seus os mesmos direitos assegurados pela legislação municipal às demais pessoas com deficiência notória, inclusive podendo ser servidas pelo Programa "Atende" ou outro que vier a prestar o mesmo serviço.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, inclusive fixando os requisitos necessários à comprovação das condições para recebimento do documento de que trata a presente lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.