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Projeto de Lei nº 420/2004

Ementa

CONDICIONA A CONCESSÃO DE ALVARÁS DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE AMPLIAÇÃO OU CONSTRUÇÃO COMERCIAL COM ÁREA DE VENDA SUPERIOR A 1.000 M² , A APRESENTAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO DAS CONSEQUENCIAS SÓCIO ECONOMICAS- RCSE

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

17/11/2004

Processo

01-0420/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Condiciona a concessão de alvarás de aprovação de projetos de ampliação ou construção comercial com área de venda superior a 1.000m2, à apresentação de Estudo Prévio das Conseqüências Sócio-Econômicas - EPCSE e Relatório das Conseqüências Sócio-Econômicas - RCSE.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1° - A concessão de alvarás de aprovação de projetos de instalação, ampliação ou construção comercial com área de venda superior a 1.000m2, no âmbito do Município de São Paulo, além das regras elencadas na legislação específica fica condicionada, ainda, à apresentação de Estudo Prévio das Conseqüências Sócio-Econômicas - EPCSE e Relatório das Conseqüências Sócio-Econômicas - RCSE.

Art. 2°- Para a elaboração do Estudo das Conseqüências Sócio-Econômicas, de que trata o artigo 1°, deverão ser considerados, no mínimo, os seguintes aspectos:

a) descrição da atividade fim do empreendimento, sua influência sobre a oferta de empregos e qualidade de vida da população;

b) atividades concorrentes existentes na área circunvizinha, incluindo feiras livres, instaladas a, no mínimo, 03 (três) quilômetros da pretendida obra;

c) número, em média, de empregos mantidos pelo comercio local existente, bem como, a previsão do acréscimo da oferta de empregos a ser gerado pelo novo empreendimento;

d) previsão de queda do número de emprego e renda, bem como, da diminuição da atividade comercial local, em decorrência da instalação do empreendimento;

e) média de salário e renda do comércio local e o que será praticado pelo futuro empreendimento comercial;

f) aspectos objetivos, facilitadores e prejudiciais da implantação do empreendimento sobre o pequeno e médio comércio em atividade no local;

g) medidas mitigadoras e ou compensatória dos efeitos da implantação do empreendimento.

§ 1° - O Estudo Prévio das Conseqüências Sócio-Econômicas - EPCSE deverá contemplar a situação que antecede a implantação do empreendimento, bem como, a projeção para o período de implantação e de funcionamento do mesmo pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 2° - A peculiaridade de cada empreendimento implicará na elaboração de Termo específico, com as singularidades que o caracteriza.

Art. 3° - O Estudo das Conseqüências Sócio-Econômicas de que trata a presente lei, deverá ser elaborado por empresa especializada, inscrita na Prefeitura do Município de São Paulo, e, ainda, ser subscrito por todos os profissionais envolvidos em sua elaboração, ser avaliado pelo Conselho de Representantes e submetido às Secretarias Municipais competentes.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.