Projeto de Lei nº 420/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE PONTOS FIXOS E DETERMINADOS PARA O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM ESCOLARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/06/2007
Processo
01-0420/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/06/2007 - Recebido por SGP22
- 31/07/2007 - Encaminhado por SGP22
- 01/08/2007 - Recebido por CCJ
- 08/11/2007 - Encaminhado por CCJ
- 08/11/2007 - Recebido por ECON
- 30/11/2007 - Encaminhado por ECON
- 30/11/2007 - Recebido por FIN
- 02/01/2008 - Encaminhado por FIN
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 198, Legislatura 14 em 18/12/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o estabelecimento de pontos fixos e determinados para o estacionamento de veículos que transportam escolares, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica estabelecimento que os veículos que transportam escolares deverão ter pontos fixos e exclusivos, para estacionamento regulamentado por sinalização horizontal e vertical.
Art. 2º Os pontos de estacionamento de uso exclusivo aos transportadores de escolares, serão fixados em local não distante da instituição de ensino, a fim de facilitar o embarque e desembarque.
Paragrafo único. Compete ao Poder Público Municipal fixar os critérios para a fiel execução desta lei, a fim de determinar quantos veículos do transporte de escolares poderão utilizar cada um dos pontos de estacionamento.
Art. 3º É livre o uso dos pontos de estacionamento estabelecidos na presente lei, para os finais de semanas, feriados, férias escolares e dias úteis após o horário escolar.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.