Projeto de Lei nº 420/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE TRANSPARÊNCIA NAS INFORMAÇÕES E AGILIDADE NA LOCALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DOS PACIENTES DE INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE SAÚDE EM GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/09/2010
Processo
01-0420/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/09/2010 - Recebido por SGP22
- 14/09/2010 - Encaminhado por SGP22
- 14/09/2010 - Recebido por PESQUISA
- 22/09/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/09/2010 - Recebido por CCJ
- 19/09/2011 - Encaminhado por CCJ
- 20/09/2011 - Recebido por SGP21
- 24/10/2011 - Encaminhado por SGP21
- 24/10/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 24/10/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre transparência nas informações e agilidade na localização de dados cadastrais dos pacientes de instituições municipais de saúde em geral, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público, no âmbito da política municipal de transparência e agilidade na localização de dados cadastrais dos pacientes de instituições municipais hospitalares, unidades municipais de saúde e postos municipais de atendimento, sempre que possível buscará alcançar as seguintes metas:
I - fornecer informações aos munícipes e esclarecer dúvidas sobre questões de sua competência;
II - arquivar os dados dos pacientes em prontuário eletrônico, para facilitar o acesso às informações e garantir maior segurança contra extravios;
III - vincular o cartão do Sistema Único de Saúde - SUS ao prontuário eletrônico do paciente, auxiliando para a sua localização.
§ 1º A implantação da anotação eletrônica se dará de forma progressiva e gradual, subordinada à comprovação da existência de condições técnicas e viabilidade econômica, a critério do Poder Executivo.
§ 2º O Poder Público Municipal preservará o caráter sigiloso das informações sempre que necessário à manutenção da ordem pública e da fluidez do serviço público.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.