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Projeto de Lei nº 420/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE TRANSPARÊNCIA NAS INFORMAÇÕES E AGILIDADE NA LOCALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DOS PACIENTES DE INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE SAÚDE EM GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

08/09/2010

Processo

01-0420/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 24/10/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre transparência nas informações e agilidade na localização de dados cadastrais dos pacientes de instituições municipais de saúde em geral, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público, no âmbito da política municipal de transparência e agilidade na localização de dados cadastrais dos pacientes de instituições municipais hospitalares, unidades municipais de saúde e postos municipais de atendimento, sempre que possível buscará alcançar as seguintes metas:

I - fornecer informações aos munícipes e esclarecer dúvidas sobre questões de sua competência;

II - arquivar os dados dos pacientes em prontuário eletrônico, para facilitar o acesso às informações e garantir maior segurança contra extravios;

III - vincular o cartão do Sistema Único de Saúde - SUS ao prontuário eletrônico do paciente, auxiliando para a sua localização.

§ 1º A implantação da anotação eletrônica se dará de forma progressiva e gradual, subordinada à comprovação da existência de condições técnicas e viabilidade econômica, a critério do Poder Executivo.

§ 2º O Poder Público Municipal preservará o caráter sigiloso das informações sempre que necessário à manutenção da ordem pública e da fluidez do serviço público.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.