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Projeto de Lei nº 420/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NO ACESSO A INFORMAÇÃO E A PESQUISA PARA FINS NÃO COMERCIAIS AO ARQUIVO HISTÓRICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Autor

Chico Macena

Data de apresentação

24/08/2011

Processo

01-0420/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 25/08/2011, p. 69

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

PROJETO DE LEI 420/2011

do Vereador Chico Macena (PT)

"Dispõe sobre a gratuidade no acesso a informação e a pesquisa para fins não comerciais ao Arquivo Histórico Municipal de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Estabelece a gratuidade total e irrestrita no acesso ao Arquivo Histórico Municipal de São Paulo a todos os cidadãos interessados.

Art. 2º O acesso às informações, obras de arte, obras raras, acervos, arquivos, documentos, coleções, livros, material iconográfico e audiovisual, mapas, plantas, fonogramas, fotogramas, filmes históricos, microfilmagem, e qualquer outro bem de natureza histórica e cultural para fins não comerciais, sob a responsabilidade do Arquivo Histórico Municipal de São Paulo, deve ser oferecido a todo e qualquer cidadão de forma totalmente gratuita e irrestrita, observando os cuidados de preservação necessários.

Art. 3º Esta lei estende a sua validade às Bibliotecas e Gibitecas Municipais, Museu da Cidade, Departamento do Patrimônio Histórico, e qualquer outro equipamento público de natureza de preservação, conversação, arquivo e catalogação e exposição do patrimônio histórico da Cidade de São Paulo.

Art. 4º A gratuidade total e irrestrita deve permitir que o interessado possa reproduzir, fotografar, utilizar de gravações de áudio ou vídeo todo e qualquer objeto de sua pesquisa sem qualquer ônus, desde que utilizando seu próprio equipamento e observando os cuidados de preservação necessários.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."