Projeto de Lei nº 420/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NO ACESSO A INFORMAÇÃO E A PESQUISA PARA FINS NÃO COMERCIAIS AO ARQUIVO HISTÓRICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
24/08/2011
Processo
01-0420/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/08/2011 - Recebido por SGP22
- 25/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 25/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 12/09/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 12/09/2011 - Recebido por CCJ
- 02/05/2012 - Encaminhado por CCJ
- 07/05/2012 - Recebido por ADM
- 30/07/2012 - Encaminhado por ADM
- 31/07/2012 - Recebido por EDUC
- 14/12/2012 - Encaminhado por EDUC
- 17/12/2012 - Recebido por FIN
- 08/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 07/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 08/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 08/04/2013 - Recebido por FIN
- 15/05/2013 - Encaminhado por FIN
- 15/05/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 25/08/2011, p. 69
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
PROJETO DE LEI 420/2011
do Vereador Chico Macena (PT)
"Dispõe sobre a gratuidade no acesso a informação e a pesquisa para fins não comerciais ao Arquivo Histórico Municipal de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Estabelece a gratuidade total e irrestrita no acesso ao Arquivo Histórico Municipal de São Paulo a todos os cidadãos interessados.
Art. 2º O acesso às informações, obras de arte, obras raras, acervos, arquivos, documentos, coleções, livros, material iconográfico e audiovisual, mapas, plantas, fonogramas, fotogramas, filmes históricos, microfilmagem, e qualquer outro bem de natureza histórica e cultural para fins não comerciais, sob a responsabilidade do Arquivo Histórico Municipal de São Paulo, deve ser oferecido a todo e qualquer cidadão de forma totalmente gratuita e irrestrita, observando os cuidados de preservação necessários.
Art. 3º Esta lei estende a sua validade às Bibliotecas e Gibitecas Municipais, Museu da Cidade, Departamento do Patrimônio Histórico, e qualquer outro equipamento público de natureza de preservação, conversação, arquivo e catalogação e exposição do patrimônio histórico da Cidade de São Paulo.
Art. 4º A gratuidade total e irrestrita deve permitir que o interessado possa reproduzir, fotografar, utilizar de gravações de áudio ou vídeo todo e qualquer objeto de sua pesquisa sem qualquer ônus, desde que utilizando seu próprio equipamento e observando os cuidados de preservação necessários.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."