Projeto de Lei nº 421/2011
Ementa
ALTERA A LEI 14.660 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007 COM A FINALIDADE DE INCLUIR NA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ESCOLA A TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ALUNOS PARA OUTRA UNIDADE ESCOLAR DA REGIÃO
Autor
Data de apresentação
24/08/2011
Processo
01-0421/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/08/2011 - Recebido por SGP22
- 25/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 25/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 12/09/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 12/09/2011 - Recebido por CCJ
- 29/11/2011 - Encaminhado por CCJ
- 01/12/2011 - Recebido por ADM
- 31/10/2012 - Encaminhado por ADM
- 31/10/2012 - Recebido por SGP12
- 05/11/2012 - Encaminhado por SGP12
- 14/12/2012 - Recebido por SGP21
- 14/12/2012 - Encaminhado por SGP21
- 14/12/2012 - Recebido por SGP12
- 30/09/2013 - Encaminhado por SGP12
- 30/09/2013 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 359, Legislatura 15 em 06/12/2012
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 25/08/2011, p. 69
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
PROJETO DE LEI 421/2011
do Vereador Claudio Fonseca (PPS)
"Altera a Lei 14.660 de 26 de dezembro de 2007 com a finalidade de incluir na competência do Conselho de Escola a transferência compulsória de alunos para outra unidade escolar da região.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O inciso XII do artigo 118 da Lei 14.660 de 26 de dezembro de 2007 passa a ter a seguinte redação:
"XII - traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola prevendo inclusive a transferência compulsória de alunos para outra unidade escolar da região, garantindo o direito de ampla defesa, e respeitando-se os parâmetros da legislação em vigor.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, a constar da data da sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."