Projeto de Lei nº 422/2001
Ementa
[VTA07] ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E PSI COLÓGICA, PELO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE, AOS PRESOS E ADOLESCENTES INFRATORES NO MUNICÍPIO
Autor
Data de apresentação
02/08/2001
Processo
01-0422/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/08/2001 - Recebido por ATM
- 10/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 10/08/2001 - Recebido por CCJ
- 17/09/2001 - Encaminhado por CCJ
- 17/09/2001 - Recebido por SAUDE
- 19/10/2001 - Encaminhado por SAUDE
- 19/10/2001 - Recebido por LEG3
- 30/10/2001 - Encaminhado por LEG3
- 30/10/2001 - Recebido por SAUDE
- 03/12/2001 - Encaminhado por SAUDE
- 03/12/2001 - Recebido por LEG3
- 11/12/2001 - Encaminhado por LEG3
- 11/12/2001 - Recebido por SAUDE
- 27/12/2001 - Encaminhado por SAUDE
- 02/01/2002 - Recebido por FIN
- 23/05/2002 - Encaminhado por FIN
- 23/05/2002 - Recebido por ATM
- 21/02/2003 - Encaminhado por ATM
- 21/02/2003 - Recebido por LEG3
- 27/03/2003 - Encaminhado por LEG3
- 28/03/2003 - Recebido por ATM
- 02/04/2003 - Encaminhado por ATM
- 02/04/2003 - Recebido por CCJ
- 02/06/2003 - Encaminhado por CCJ
- 02/06/2003 - Recebido por SAUDE
- 13/04/2004 - Encaminhado por SAUDE
- 12/02/2007 - Recebido por ATM
- 12/02/2007 - Encaminhado por ATM
- 13/02/2007 - Recebido por SGP23
- 06/03/2007 - Encaminhado por SGP23
- 29/03/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 227, Legislatura 13 em 28/12/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 237, Legislatura 13 em 18/02/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 644/2001 de 24/10/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 796/2001 de 05/12/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 24/01/2002 atraves do(a) Of. ATL 53/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 78/2002
- Oficio CMSP 49/2003 de 25/02/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 25/03/2003 atraves do(a) of atl 112/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 422/01, do ver. ítalo cardoso publ. no dom de 27.03.2003, p.4, c. 3/4, atraves do Documento Recebido nro. 123/2003
- Oficio CMSP 564/2007 de 16/02/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/02/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a assistência médica, odontológica e psicológica, pelo sistema municipal de saúde, aos presos e adolescentes infratores no município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Todas as pessoas presas e adolescentes institucionalizados em virtude de prática de ato infracional no município de São Paulo têm assegurado tratamento médico, odontológico e psicológico no Sistema de Saúde Municipal, independente do título de sua prisão, do crime pelo qual respondem ou do estabelecimento em que se encontrem,.
Art. 2º - Os presos nos Distritos Policiais receberão, semanalmente, a visita de profissionais de saúde da prefeitura, que lhes disponibilizarão tratamento médico, odontológico e psicológico.
§ 1º - A freqüência das visitas dos profissionais de saúde pode ser aumentada, em caso de necessidade.
§ 2º - A data dos atendimentos será fixada em comum acordo com o Delegado de Polícia titular do distrito policial.
Art. 3º - As presidiárias serão, sempre que possível, atendidas por mulher, e lhes será assegurado, também, tratamento ginecológico.
Art. 4º - O disposto na presente lei pode ser executado através de convênios entre o poder público e entidades privadas.
Art. 5º - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, em especial em relação às atribuições para o seu cumprimento, execução e fiscalização.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 02 de agosto de 2001. Às Comissões competentes.