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Projeto de Lei nº 422/2001

Ementa

[VTA07] ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E PSI COLÓGICA, PELO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE, AOS PRESOS E ADOLESCENTES INFRATORES NO MUNICÍPIO

Autor

Ítalo Cardoso

Data de apresentação

02/08/2001

Processo

01-0422/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/02/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a assistência médica, odontológica e psicológica, pelo sistema municipal de saúde, aos presos e adolescentes infratores no município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Todas as pessoas presas e adolescentes institucionalizados em virtude de prática de ato infracional no município de São Paulo têm assegurado tratamento médico, odontológico e psicológico no Sistema de Saúde Municipal, independente do título de sua prisão, do crime pelo qual respondem ou do estabelecimento em que se encontrem,.

Art. 2º - Os presos nos Distritos Policiais receberão, semanalmente, a visita de profissionais de saúde da prefeitura, que lhes disponibilizarão tratamento médico, odontológico e psicológico.

§ 1º - A freqüência das visitas dos profissionais de saúde pode ser aumentada, em caso de necessidade.

§ 2º - A data dos atendimentos será fixada em comum acordo com o Delegado de Polícia titular do distrito policial.

Art. 3º - As presidiárias serão, sempre que possível, atendidas por mulher, e lhes será assegurado, também, tratamento ginecológico.

Art. 4º - O disposto na presente lei pode ser executado através de convênios entre o poder público e entidades privadas.

Art. 5º - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, em especial em relação às atribuições para o seu cumprimento, execução e fiscalização.

Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, em 02 de agosto de 2001. Às Comissões competentes.