Projeto de Lei nº 423/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTERILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO METÁLICOS UTILIZADOS EM SALÕES E INSTITUTOS DE BELEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/09/2010
Processo
01-0423/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/09/2010 - Recebido por SGP22
- 14/09/2010 - Encaminhado por SGP22
- 14/09/2010 - Recebido por PESQUISA
- 23/09/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/09/2010 - Recebido por CCJ
- 26/09/2011 - Encaminhado por CCJ
- 03/10/2011 - Recebido por ECON
- 01/12/2011 - Encaminhado por ECON
- 01/12/2011 - Recebido por SAUDE
- 08/11/2012 - Encaminhado por SAUDE
- 08/11/2012 - Recebido por FIN
- 02/02/2017 - Encaminhado por FIN
- 02/02/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/02/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de esterilização de instrumentos de trabalho metálicos utilizados em salões e institutos de beleza e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º. Os salões de barbearia e institutos de beleza do Município de São Paulo ficam obrigados a instalar estufas (forno Pasteur) para esterilização de instrumentos de trabalho metálicos.
Art.2º. Os demais instrumentos de trabalho que entram em contato com a pele do cliente e não são metálicos, devem ser descartáveis.
Parágrafo único. Os materiais descartáveis, devem ser embalados individualmente e sempre abertos e descartados na frente do cliente: toalha de papel a ser usada por cima da toalha de tecido, recipiente ou touca de revestimento para molho das mãos e pés e outros que vierem a ser utilizados.
Art.3º. Os estabelecimentos mencionados no art. 1º da presente de lei, terão um prazo de 60 dias para a instalação de estufa de esterilização, a contar da publicação da presente lei.
Art.4º. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.