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Projeto de Lei nº 423/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTERILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO METÁLICOS UTILIZADOS EM SALÕES E INSTITUTOS DE BELEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

08/09/2010

Processo

01-0423/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/02/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de esterilização de instrumentos de trabalho metálicos utilizados em salões e institutos de beleza e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º. Os salões de barbearia e institutos de beleza do Município de São Paulo ficam obrigados a instalar estufas (forno Pasteur) para esterilização de instrumentos de trabalho metálicos.

Art.2º. Os demais instrumentos de trabalho que entram em contato com a pele do cliente e não são metálicos, devem ser descartáveis.

Parágrafo único. Os materiais descartáveis, devem ser embalados individualmente e sempre abertos e descartados na frente do cliente: toalha de papel a ser usada por cima da toalha de tecido, recipiente ou touca de revestimento para molho das mãos e pés e outros que vierem a ser utilizados.

Art.3º. Os estabelecimentos mencionados no art. 1º da presente de lei, terão um prazo de 60 dias para a instalação de estufa de esterilização, a contar da publicação da presente lei.

Art.4º. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art.5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.