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Projeto de Lei nº 423/2011

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O MUSEU DE HISTÓRIA NATURAL DE SÃO PAULO, INSTITUI A SEMANA DE HISTÓRIA NATURAL, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

David Soares

Data de apresentação

25/08/2011

Processo

01-0423/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 23/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/08/2011, p. 86

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

PROJETO DE LEI 423/2011

do Vereador David Soares (PSC)

""Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Museu de História Natural de São Paulo, institui a Semana de História Natural, e fixa outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Cultura, autorizado a criar e implantar o Museu de História Natural de São Paulo.

Art. 2º O Museu de História Natural de São Paulo é exclusivo e seu acervo conterá aspectos naturais da história da cidade, do Estado de São Paulo, do Brasil, da humanidade e do universo.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal a indicação do local e suas dependências para sede do acervo do Museu, em local de fácil acesso ao público e com dependências suficientes para instalação de exemplares de animais de pequeno, médio e grande porte, entre outros objetos em exposição do Museu.

Art. 4º O acervo do Museu de História Natural constituirá de doações e aquisições próprias de antropologia, arqueologia, paleontologia, astronomia, e qualquer objeto histórico de modo a reconstituir a história da humanidade.

Art. 5º O Museu de História Natural também deverá conter em seu acervo aspectos dos ecossistemas de nosso país.

Art. 6º Fica criada a Semana de História Natural a ser realizada, anualmente, na segunda semana no mês de Janeiro.

Parágrafo único. A semana de História Natural será realizada no Museu de História Natural do município que implementará eventos no próprio museu que promovam durante as férias escolares o incentivo a visita, com programações específicas de fatos históricos voltada ao publico infantil, juvenil e adulto, a fim de propiciar um retorno divertido e inteligente a história natural da humanidade.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."