Projeto de Lei nº 425/2007
Ementa
ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO A COMERCIALIZAÇÃO E AO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL E CONJUNTOS POLIESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, EM EVENTOS ESPORTIVOS PROFISSIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/06/2007
Processo
01-0425/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.726, de 15 de maio de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/06/2007 - Recebido por SGP22
- 10/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 10/08/2007 - Recebido por CCJ
- 01/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 16/04/2008 - Recebido por SGP21
- 16/04/2008 - Encaminhado por SGP21
- 17/04/2008 - Recebido por SGP23
- 27/05/2008 - Encaminhado por SGP23
- 27/05/2008 - Recebido por SGP22
- 27/05/2008 - Encaminhado por SGP22
- 27/05/2008 - Recebido por CCJ
- 20/06/2008 - Encaminhado por CCJ
- 23/06/2008 - Recebido por SGP21
- 13/10/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/10/2009 - Recebido por SGP23
- 14/10/2009 - Encaminhado por SGP23
- 14/10/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 165, Legislatura 14 em 26/09/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 220, Legislatura 14 em 09/04/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1733/2008 de 17/04/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 15/05/2008 atraves do(a) OF ATL Nº 105/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl nº 425/07, atraves do Documento Recebido nro. 1823/2008
- Oficio CMSP 3355/2009 de 13/10/2009 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/10/2009 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO A COMERCIALIZAÇÃO E AO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL E CONJUNTOS POLIESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, EM EVENTOS ESPORTIVOS PROFISSIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º É vedado preparar, vender, expor à venda, oferecer, servir, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e conjuntos poliesportivos no Município de São Paulo no período de 2 horas antes e 1 hora depois dos eventos esportivos profissionais.
§ 1º A proibição a que se refere o "caput" deste artigo será aplicada no raio de 1 Km (hum quilômetro) dos estádios de futebol e conjuntos poliesportivos.
§ 2º É permitida a comercialização de bebidas não-alcoólicas antes, durante e após os eventos.
Art. 2º A comercialização de bebidas nos estádios e conjuntos poliesportivos deverá ser feita em copos descartáveis de material reciclável.
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente lei implicará na imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada na reincidência, sendo que em ocorrendo a terceira ocorrência será o comerciante penalizado com a cassação do Alvará de Funcionamento e respectiva Lacração, ou ainda revogação do TPU (Termo de Permissão de Uso), conforme o caso.
§ 1º. A multa prevista no "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º A referida cassação a que ser refere o "caput" do artigo será precedida de processo administrativo, com direito ao contraditório e a ampla defesa, não podendo tal procedimento ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias de sua instauração.
Art. 4º Aquele que de forma informal cometer qualquer das condutas tipificadas no "caput" do art. 1º terá a mercadoria apreendida, devendo ser restituída posteriormente, desde que se comprove a licitude e respectiva propriedade.
Art. 5º A pessoa que desejar entrar ou permanecer nas imediações a que se refere o art. 1º, § 1º, não poderá estar consumindo qualquer tipo de bebida alcoólica.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo acarretará ao infrator a expulsão do local, bem como a apreensão da bebida alcoólica.
Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 12.402, de 3 de julho de 1997. Às Comissões competentes.