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Projeto de Lei nº 425/2007

Ementa

ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO A COMERCIALIZAÇÃO E AO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL E CONJUNTOS POLIESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, EM EVENTOS ESPORTIVOS PROFISSIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ricardo Teixeira

Data de apresentação

13/06/2007

Processo

01-0425/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.726, de 15 de maio de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/10/2009 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO A COMERCIALIZAÇÃO E AO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL E CONJUNTOS POLIESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, EM EVENTOS ESPORTIVOS PROFISSIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art. 1º É vedado preparar, vender, expor à venda, oferecer, servir, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e conjuntos poliesportivos no Município de São Paulo no período de 2 horas antes e 1 hora depois dos eventos esportivos profissionais.

§ 1º A proibição a que se refere o "caput" deste artigo será aplicada no raio de 1 Km (hum quilômetro) dos estádios de futebol e conjuntos poliesportivos.

§ 2º É permitida a comercialização de bebidas não-alcoólicas antes, durante e após os eventos.

Art. 2º A comercialização de bebidas nos estádios e conjuntos poliesportivos deverá ser feita em copos descartáveis de material reciclável.

Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente lei implicará na imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada na reincidência, sendo que em ocorrendo a terceira ocorrência será o comerciante penalizado com a cassação do Alvará de Funcionamento e respectiva Lacração, ou ainda revogação do TPU (Termo de Permissão de Uso), conforme o caso.

§ 1º. A multa prevista no "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º A referida cassação a que ser refere o "caput" do artigo será precedida de processo administrativo, com direito ao contraditório e a ampla defesa, não podendo tal procedimento ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias de sua instauração.

Art. 4º Aquele que de forma informal cometer qualquer das condutas tipificadas no "caput" do art. 1º terá a mercadoria apreendida, devendo ser restituída posteriormente, desde que se comprove a licitude e respectiva propriedade.

Art. 5º A pessoa que desejar entrar ou permanecer nas imediações a que se refere o art. 1º, § 1º, não poderá estar consumindo qualquer tipo de bebida alcoólica.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo acarretará ao infrator a expulsão do local, bem como a apreensão da bebida alcoólica.

Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 9º Revoga-se a Lei nº 12.402, de 3 de julho de 1997. Às Comissões competentes.