Projeto de Lei nº 426/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E REVISTAS COMO CONTEÚDO TRANSVERSAL DAS DISCIPLINAS CURRICULARES DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Autor
Data de apresentação
14/09/2010
Processo
01-0426/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/09/2010 - Recebido por SGP2
- 15/09/2010 - Encaminhado por SGP2
- 15/09/2010 - Recebido por PESQUISA
- 23/09/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/09/2010 - Recebido por CCJ
- 26/11/2010 - Encaminhado por CCJ
- 26/11/2010 - Recebido por SGP21
- 21/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 22/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre Programa de Leitura de Jornais e Revistas como conteúdo transversal das disciplinas curriculares das escolas da rede municipal de ensino.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º. Fica criado no âmbito da rede municipal de ensino, o Programa Leitura de Jornais e Revistas como conteúdo transversal das disciplinas curriculares.
Parágrafo único. Os jornais e revistas mencionados no caput deste artigo não se restringem aos periódicos de grande circulação, mas também às publicações de âmbito local e regional.
Art.2º. O Programa Leitura de Jornais e Revistas tem como objetivo possibilitar ao corpo docente e discente das escolas municipais o acesso às informações veiculadas na imprensa escrita e possibilitar:
I- atualização e contextualização de conhecimentos;
II- promoção de debates e desenvolvimento do espírito crítico;
III- leitura e interpretação da linguagem e estrutura da redação jornalística;
IV- o fomento pelo gosto da leitura de jornais e demais gêneros periódicos;
V- a realização de oficinas para criação do jornal da escola, com a participação da comunidade.
Art.3º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e/ou parcerias com empresas do setor da imprensa escrita, visando à implementação do programa objeto desta lei.
Art.4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.