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Projeto de Lei nº 426/2011

Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA OUVIR MELHOR - PROJETO COCLEAR, DESTINADO A PROMOVER A MELHORIA DA AUDIÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA ATRAVÉS DO IMPLANTE COCLEAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Milton Ferreira

Data de apresentação

25/08/2011

Processo

01-0426/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/09/2012 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/08/2011, p. 87

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

PROJETO DE LEI 426/2011

do Vereador Milton Ferreira (PPS)

"Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o PROGRAMA OUVIR MELHOR - PROJETO COCLEAR, destinado a promover a melhoria da audição de pessoas com deficiência auditiva através do implante coclear, e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, o âmbito do Município de São Paulo o PROGRAMA OUVIR MELHOR - PROJETO COCLEAR, destinado a promover a melhoria da audição das pessoas com deficiência auditiva através do implante coclear.

Parágrafo único. Entende-se por implante coclear, para os fins estabelecidos nesta lei, o implante de dispositivo de alta tecnologia, também conhecido como ouvido biônico, que estimula eletricamente as fibras nervosas remanescentes, permitindo a transmissão do sinal elétrico para o nervo auditivo a fim de ser decodificado pelo córtex cerebral.

Art. 2º O programa ora instituído será realizado pelo Poder Público Municipal, diretamente ou por meio de parcerias, que disponibilizará para as pessoas com deficiência auditiva, sempre que possível, cumpridos os requisitos desta lei, o implante coclear como alternativa aos métodos tradicionais, especialmente como preferível ao Aparelho de Amplificação Sonora Individual - AASI.

Art. 3º O implante coclear de que trata a presente só será realizado após apresentação de acurado laudo medico que indique sua necessidade e/ou viabilidade.

Art. 4º São condições para a realização do implante coclear nos termos desta lei:

I - pessoas com surdez neuro-sensorial profunda bilateral com código linguístico estabelecido, com a devida avaliação médica:

II - ausência de benefícios significativos com prótese auditiva;

III - adequação psicológica e motivação para o uso do implante coclear.

Art. 5º São condições para a realização do implante coclear em crianças, além daquelas estabelecidas no art. 4º desta lei:

I - experiência prévia com próteses auditivas sem resultado significativo;

II - incapacidade de reconhecimento de palavras em conjuntos fechados;

III - família motivada para o uso do implante coclear;

IV - condições adequadas de reabilitação no local de origem.

Art.6º Nos implantes coclear de que trata a presente lei serão utilizados equipamentos devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde

Art. 7º Instituições da sociedade civil e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com informações e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parceiros com o Poder Público Municipal.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".