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Projeto de Lei nº 428/2011

Ementa

ACRESCENTA O § 2º AO ART. 1º E § 5º AO ART. 6º DA LEI Nº 10.205, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1986, QUE DISCIPLINA A EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 11.785, DE 26 DE MAIO DE 1995, E PELA LEI Nº 13.537, DE 19 DE MARÇO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ítalo Cardoso

Data de apresentação

30/08/2011

Processo

01-0428/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Acrescenta o § 2º ao art. 1º e § 5º ao art. 6º da Lei nº 10.205, de 04 de dezembro de 1986, que disciplina a expedição de licença de funcionamento, com redação alterada pela Lei nº 11.785, de 26 de maio de 1995, e pela Lei nº 13.537, de 19 de março de 2003, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o § 2º ao art. 1º da Lei nº 10.205, de 04 de dezembro de 1986, que disciplina a expedição de licença de funcionamento, com a seguinte redação:

"§2º O solicitante da licença de funcionamento deverá firmar termo de compromisso, declarando que não emprega trabalho forçado ou análogo à escravidão, nos termos do artigo 149 do Código Penal."

Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao art. 6º da Lei nº 10.205, de 04 de dezembro de 1986, que disciplina a expedição de licença de funcionamento, com redação alterada pela Lei nº 11.785, de 26 de maio de 1995, e pela Lei nº 13.537, de 19 de março de 2003, com a seguinte redação:

"§ 5º Os estabelecimentos que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de confecção, condutas que favoreçam ou configurem trabalho forçado ou análogo à escravidão terão suas licenças de funcionamento cassadas."

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 22 de março de 2011. Às Comissões competentes.