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Projeto de Lei nº 43/2006

Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A LISTA DOS BENS TURÍSTICOS DE VALOR EXCEPCIONAL PERMANENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Rodrigo Goulart

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0043/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 16.819, de 2 de fevereiro de 2018

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/02/2018 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, a LISTA DOS BENS TURÍSTICOS DE VALOR EXCEPCIONAL PERMANENTE, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a LISTA DOS BENS TURÍSTICOS DE VALOR EXCEPCIONAL PERMANENTE.

Art. 2º Integram a lista a que se refere o artigo 1º desta lei, entre outras que possam ser instituídas por lei, os seguintes bens:

I - O Pátio do Colégio e o conjunto arquitetônico em seu entorno;

II - A Catedral Metropolitana na Praça da Sé;

III - O Museu de Arte de São Paulo (MASP);

IV - O Museu Paulista (do Ipiranga);

V - A Estação da Luz, o Convento da Luz, o Museu de Arte Sacra e a Pinacoteca do Estado;

VI - O Monumento das Bandeiras, o Obelisco e o Parque do Ibirapuera;

VII - A Torre do Banespa (Edifício Altino Arantes);

VIII - O Parque Zoológico (Água Funda);

IX - O Memorial da América Latina (Barra Funda);

X - O Teatro Municipal e seu entorno (Praça Ramos de Azevedo);

XI - A Biblioteca Mario de Andrade;

XII - O Parque Municipal de Interlagos e o Autódromo José Carlos Pacce;

XIII - O Pico do Jaraguá;

XIV - A Área de Preservação Ambiental "Capivari Monos";

XV - O Mosteiro de São Bento (Largo de São Bento);

XVI - O Mercado Municipal (Rua Cantareira);

XVII - O Estádio do Pacaembu;

XVIII - A Estação Júlio Prestes e a Sala São Paulo;

XIX - O Viaduto Cidade de Osaka (Liberdade);

XX - O Memorial do Corinthians localizado no Parque São Jorge, sede do Sport Club Corinthians Paulista.

Art. 3º A lista ora instituída servirá de referência oficial indicativa, para o Poder Público e para a iniciativa privada poderem planejar a atividade turística no Município e a divulgação nacional e internacional da cidade.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em fevereiro de 2006. Às Comissões competentes.