Projeto de Lei nº 43/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE SEMÁFOROS CUJO FUNCIONAMENTO SEJA À BASE DE ENERGIA SOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/02/2010
Processo
01-0043/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/02/2010 - Recebido por SGP22
- 04/03/2010 - Encaminhado por SGP22
- 04/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 31/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 31/03/2010 - Recebido por CCJ
- 17/06/2010 - Encaminhado por CCJ
- 17/06/2010 - Recebido por URB
- 30/06/2010 - Encaminhado por URB
- 06/07/2010 - Recebido por SGP21
- 13/07/2010 - Encaminhado por SGP21
- 13/07/2010 - Recebido por SGP12
- 23/07/2010 - Encaminhado por SGP12
- 23/07/2010 - Recebido por SGP21
- 09/09/2011 - Encaminhado por SGP21
- 09/09/2011 - Recebido por SGP23
- 05/10/2011 - Encaminhado por SGP23
- 05/10/2011 - Recebido por SGP22
- 06/10/2011 - Encaminhado por SGP22
- 06/10/2011 - Recebido por PESQUISA
- 07/10/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/10/2011 - Recebido por SGP22
- 13/03/2012 - Encaminhado por SGP22
- 19/03/2012 - Recebido por SGP21
- 29/03/2019 - Encaminhado por SGP21
- 29/03/2019 - Recebido por SGP23
- 05/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 10/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 125, Legislatura 15 em 10/11/2010
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 226, Legislatura 15 em 30/08/2011
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3154/2011 de 31/08/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 04/10/2011 atraves do(a) OFICIO ATL 140/11, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha veto total ao pl 43/2010, atraves do Documento Recebido nro. 2050/2011
- Oficio CMSP 407/2019 de 18/03/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 05/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a instalação obrigatória, no âmbito do Município de São Paulo, de semáforos cujo funcionamento seja à base de energia solar, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os semáforos destinados à sinalização do trânsito, instalados nas vias públicas do Município de São Paulo, onde houver condições técnicas, a partir da data de início de vigência desta lei, deverão funcionar tendo por fonte de energia a utilização de energia solar.
Parágrafo único. Os equipamentos de que trata o caput deste artigo serão dotados de células fotovoltaicas para conversão de raios solares em energia elétrica, a ser armazenada em baterias próprias para esse fim.
Art. 2º Os semáforos atualmente instalados nas vias públicas do Município, que ainda funcionam por meio de energia elétrica fornecida de modo convencional, observado o art. 1º desta lei, deverão ser substituídos progressivamente por semáforos dotados de células fotovoltaicas, à razão anual de 20% (vinte por cento) do total existente.
Art. 3º A conversão do sistema semafórico atual para outro à base de energia solar deverá ter início dentro de 90 (noventa) dias contados do início da vigência desta lei.
Art. 4º A Administração Pública optará, progressivamente, sempre que possível, por fontes de energia limpas, renováveis e seguras com especial atenção para o uso da energia solar e dos biocombustíveis.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".