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Projeto de Lei nº 43/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE SEMÁFOROS CUJO FUNCIONAMENTO SEJA À BASE DE ENERGIA SOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adolfo Quintas

Data de apresentação

24/02/2010

Processo

01-0043/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 05/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a instalação obrigatória, no âmbito do Município de São Paulo, de semáforos cujo funcionamento seja à base de energia solar, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os semáforos destinados à sinalização do trânsito, instalados nas vias públicas do Município de São Paulo, onde houver condições técnicas, a partir da data de início de vigência desta lei, deverão funcionar tendo por fonte de energia a utilização de energia solar.

Parágrafo único. Os equipamentos de que trata o caput deste artigo serão dotados de células fotovoltaicas para conversão de raios solares em energia elétrica, a ser armazenada em baterias próprias para esse fim.

Art. 2º Os semáforos atualmente instalados nas vias públicas do Município, que ainda funcionam por meio de energia elétrica fornecida de modo convencional, observado o art. 1º desta lei, deverão ser substituídos progressivamente por semáforos dotados de células fotovoltaicas, à razão anual de 20% (vinte por cento) do total existente.

Art. 3º A conversão do sistema semafórico atual para outro à base de energia solar deverá ter início dentro de 90 (noventa) dias contados do início da vigência desta lei.

Art. 4º A Administração Pública optará, progressivamente, sempre que possível, por fontes de energia limpas, renováveis e seguras com especial atenção para o uso da energia solar e dos biocombustíveis.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".