Projeto de Lei nº 430/2006
Ementa
ACRESCENTA UM PARÁGRAFO ÚNICO A ALTERA A REDAÇÃO DO "CAPUT" DO ART. 2º DA LEI Nº 14.146, DE 11 DE ABRIL DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E DE ANIMAIS MONTADOS, OU NÃO, EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0430/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/08/2006 - Recebido por SGP22
- 05/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 05/09/2006 - Recebido por CCJ
- 09/02/2007 - Encaminhado por CCJ
- 12/02/2007 - Recebido por ECON
- 08/03/2007 - Encaminhado por ECON
- 08/03/2007 - Recebido por EDUC
- 24/04/2007 - Encaminhado por EDUC
- 25/04/2007 - Recebido por FIN
- 18/09/2007 - Encaminhado por FIN
- 18/09/2007 - Recebido por SGP23
- 26/09/2007 - Encaminhado por SGP23
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 20/02/2009 - Recebido por SGP2
- 13/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 26/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 14/05/2015 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/05/2015 - Recebido por SGP22
- 21/05/2015 - Encaminhado por SGP22
- 22/05/2015 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 21/05/2015 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Acrescenta um parágrafo único e altera a redação do "caput" do art. 2º da Lei nº 14.146, de 11 de abril de 2.006, que dispõe sobre a circulação de veículos de tração animal e de animais montados, ou não, em vias públicas do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 14.146, de 11 de abril de 2.006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica proibida a circulação de veículos de tração animal e de animais, montados ou não, em vias públicas pavimentadas do Município de São Paulo, excluindo-se aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar, em qualquer situação, e os utilizados em exposições, atividades esportivas, cívicas e religiosas ou de lazer e diversão pública.(NR)
Parágrafo único. A exceção de que trata o caput somente será válida quando a exposição, atividade desportiva, cívica e religiosa ou de lazer e diversão pública tiverem permissão do Poder Público, quando a lei assim o exigir."
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Agosto de 2006 Às Comissões competentes".