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Projeto de Lei nº 430/2006

Ementa

ACRESCENTA UM PARÁGRAFO ÚNICO A ALTERA A REDAÇÃO DO "CAPUT" DO ART. 2º DA LEI Nº 14.146, DE 11 DE ABRIL DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E DE ANIMAIS MONTADOS, OU NÃO, EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS

Autor

Goulart

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0430/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 21/05/2015 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Acrescenta um parágrafo único e altera a redação do "caput" do art. 2º da Lei nº 14.146, de 11 de abril de 2.006, que dispõe sobre a circulação de veículos de tração animal e de animais montados, ou não, em vias públicas do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 14.146, de 11 de abril de 2.006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica proibida a circulação de veículos de tração animal e de animais, montados ou não, em vias públicas pavimentadas do Município de São Paulo, excluindo-se aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar, em qualquer situação, e os utilizados em exposições, atividades esportivas, cívicas e religiosas ou de lazer e diversão pública.(NR)

Parágrafo único. A exceção de que trata o caput somente será válida quando a exposição, atividade desportiva, cívica e religiosa ou de lazer e diversão pública tiverem permissão do Poder Público, quando a lei assim o exigir."

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Agosto de 2006 Às Comissões competentes".