Projeto de Lei nº 431/2009
Ementa
DISPÕE DA REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE DO SALÁRIO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
23/06/2009
Processo
01-0431/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/06/2009 - Recebido por SGP2
- 26/06/2009 - Encaminhado por SGP2
- 29/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 12/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 12/08/2009 - Recebido por CCJ
- 21/12/2011 - Encaminhado por CCJ
- 30/01/2012 - Recebido por ADM
- 04/01/2013 - Encaminhado por ADM
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 25/06/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 30/06/2015 - Recebido por SGP22
- 30/06/2015 - Encaminhado por SGP22
- 30/06/2015 - Recebido por FIN
- 19/02/2016 - Encaminhado por FIN
- 19/02/2016 - Recebido por SGP21
- 29/03/2016 - Encaminhado por SGP21
- 04/04/2016 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 06/08/2012 atraves do(a) OF ATL 355/12 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha cópia das manifestações da secretaria municipal de planejamento, orçamento e gestão, a respeito do projeto de lei nº 431/2009, atraves do Documento Recebido nro. 401/2012
Encerramento
Processo encerrado em 29/03/2016 (CONTRARIO NO MERITO (ART. 80 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe da regulamentação e controle do salário do funcionário público do município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica vetado a qualquer funcionário público municipal, receber vencimentos superiores aos do Senhor Prefeito Municipal. São considerados funcionários públicos municipais:
1 - Os da administração direta.
2 - Os da administração indireta
3 - Fundacional
.Art. 2º - Não poderá haver acúmulo de cargos que tornem os vencimentos dos referidos funcionários superiores ao do Senhor Prefeito Municipal.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.