Projeto de Lei nº 432/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PONTOS DE DESCARTES DE PEQUENAS PILHAS E BATERIAS, LÂMPADAS FLUORESCENTES, ACUMULADORES DE ENERGIA, EMBALAGENS DE PRODUTOS VENENOSOS, EM POSTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Autor
Data de apresentação
23/06/2009
Processo
01-0432/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/06/2009 - Recebido por SGP2
- 26/06/2009 - Encaminhado por SGP2
- 29/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 19/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/08/2009 - Recebido por CCJ
- 22/03/2011 - Encaminhado por CCJ
- 28/08/2012 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 21/03/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação de Pontos de Descartes de pequenas pilhas e baterias, lâmpadas fluorescentes, acumuladores de energia, embalagens de produtos venenosos, em Postos de Saúde da Rede Pública de Saúde Municipal, e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica criado os pontos para descarte de pilhas e pequenas baterias, lâmpadas fluorescentes, acumuladores de energia, embalagens de produtos venenosos, em todos os Postos de Saúde da Rede Pública Municipal.
Parágrafo Único: O material mencionado no "caput" será levado aos referidos pontos de descarte pelos moradores daquela localidade.
Art. 2º - Será providenciado pela prefeitura, os contêineres a serem instalados em cada uma das unidades de saúde, local onde serão depositados os dejetos, que posteriormente serão recolhidos e destinados adequadamente.
Art. 3º - Para dar a efetiva publicidade ao programa, a Secretaria da Saúde, deverá promover campanha de divulgação do programa através de folhetos, cartazes e palestras, a serem veiculada através das Unidades de Saúde.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 90 dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.