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Projeto de Lei nº 432/2011

Ementa

DETERMINA QUE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DISPONIBILIZEM LEDORES PARA OS ALUNOS DEFICIENTES VISUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Abou Anni

Data de apresentação

13/09/2011

Processo

01-0432/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Determina que as instituições de ensino do Município de São Paulo disponibilizem ledores para os alunos deficientes visuais, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino localizados no Município de São Paulo deverão dispor de ledores para os alunos deficientes visuais.

Parágrafo único. Entende-se por ledor a pessoa que realiza leituras para outras que não podem ler em razão da deficiência visual.

Art. 2º A garantia de acesso à educação nos estabelecimentos de ensino localizados no Município de São Paulo, através dos ledores, às pessoas com deficiência visual, dar-se-á, preferencialmente, por pessoas com experiência comprovada por instituição de ensino específica ou especializada em deficiência visual, bem como no sistema Braile e Audiodescrição.

Art. 3º As instituições de ensino de que trata esta lei deverão se adequar às disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º A infração ao disposto nessa lei acarretará ao estabelecimento de ensino a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo ser dobrada se após 30 (trinta) dias das cientificação da primeira multa a infração subsistir.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta lei, no que couber, até o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".