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Projeto de Lei nº 434/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL PREFEITO MÁRIO COVAS, SITUADO NA AVENIDA PAULISTA, Nº 1.853, SUBPREFEITURA DE PINHEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (PASSA A DENOMINAR-SE PARQUE MUNICIPAL RENÉ THIOLLIER)

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

26/06/2008

Processo

01-0434/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Dispõe sobre a alteração da denominação do Parque Municipal Prefeito Mário Covas, situado na Avenida Paulista, nº 1.853, Subprefeitura de Pinheiros e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - O Parque Municipal Prefeito Mário Covas, situado na avenida Paulista, nº 1.853, Subprefeitura de Pinheiros, neste Município, passa a denominar-se Parque Municipal René Thiollier.

Art. 2º - A presente propositura encontra amparo legal na Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, no artigo 7º e incisos, bem como em seu parágrafo único, que estabelece:

"Art. 7º...Os próprios municipais, especialmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos, poderão ser denominados com nomes de personalidades nacionais ou estrangeiras, atendidas as seguintes condições:

I - que a personalidade a ser homenageada seja pessoa já falecida;

II - que não exista outro próprio municipal com o nome da personalidade que se pretende homenagear;

III - que a proposta contenha uma justificativa que inclua a biografia de quem se pretende homenagear e a relação de suas obras e ações meritórias e relevantes;

IV - que se utilize exclusivamente a língua nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade.

Parágrafo único. Só poderão ser homenageadas, com seus nomes denominando próprios municipais, personalidades que tenham prestado importantes serviços à Humanidade, à Pátria, à Sociedade ou à Comunidade e, neste caso, que possua vínculos com o logradouro, com a repartição ou o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha.

Como também encontra respaldo no artigo 9º, §1º, da supra citada lei, que dispõe:

Art. 9º - È vedada a alteração de denominação de próprios e obras de arte municipais, cuja denominação já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade.

§ 1º - É vedada a denominação de próprios e obras de arte municipais com nome diverso daquele que, embora não tendo sido objeto de ato de autoridade competente, já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade.

Art. 3º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.