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Projeto de Lei nº 436/2007

Ementa

DISCIPLINA A PRÁTICA DO "BUNGEE JUMP", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

20/06/2007

Processo

01-0436/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 12/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Disciplina a prática do "bungee jump", no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A prática da modalidade esportiva conhecida como "bungee jump" fica autorizada, no âmbito do Município de São Paulo, desde que obedecido ao disposto nesta lei e, subsidiariamente, no Código de Normas estabelecido pela Associação Brasileira de Bungee Jump - ABBJ e suas possíveis alterações.

Parágrafo único. Entende-se por "bungee jump" a atividade esportiva na qual o praticante realiza saltos a partir de locais elevados equipado principalmente com cordas elásticas que impedem o choque com o chão.

Art. 2º Todos os saltos de "bungee jump" que ocorrerem no âmbito do Município de São Paulo deverão ser previamente autorizados pelo Poder Público, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo ao órgão autorizador e fiscalizador, a ser estabelecido no decreto regulamentador desta lei, fixar, na medida do que for solicitado, a data, a hora e o local do evento.

§ 1º A prática do "bungee jump" só será permitida para maiores de 18 (dezoito) anos, com a idade devidamente comprovada por documento hábil.

§ 2º A autorização de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao compromisso, por escrito, do praticamente de que possui plena consciência dos riscos nela existentes e de que é plenamente responsável por todas as conseqüências dela decorrentes, à apresentação de atestado assinado por responsável técnico devidamente habilitado, preferencialmente pelo Corpo de Bombeiros, que assegure as boas condições dos equipamentos de segurança que serão utilizados e à disponibilização de uma ambulância quando da realização de um evento com mais de um salto.

§ 3º O referido evento esportivo, ainda que deferido, poderá ser suspenso ou cancelado na hipótese de constatação de ausência ou inveracidade de qualquer um dos requisitos acima elencados ou a qualquer momento sempre que o Poder Público entender ser essa suspensão ou esse cancelamento necessários para a preservação da vida, da integridade física, da saúde ou do patrimônio dos praticantes ou dos demais cidadãos.

Art. 3º O descumprimento ao disposto no artigo 2º desta lei acarretará:

I - advertência na primeira infração;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na ocorrência da segunda infração;

III - multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) nas infrações subseqüentes.

§1º As multas estabelecidas neste artigo serão aplicadas individual e igualmente aos praticantes da modalidade esportiva, às empresas organizadoras dos saltos e a quem fornecer o local para a atividade, quando for o caso.

§ 2º A constatação de que o atestado assinado pelo responsável técnico não corresponde à verdade dos fatos acarretará, independentemente da ocorrência de acidentes, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada na reincidência, além das sanções penais cabíveis, quando for o caso.

§ 3º As multas de que trata esta lei serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse Índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita e reponha a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.