Projeto de Lei nº 439/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE O JETON AOS MEMBROS E COORDENADOR DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, QUE ATUAM JUNTO AO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO - DSV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
23/06/2009
Processo
01-0439/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/06/2009 - Recebido por SGP2
- 26/06/2009 - Encaminhado por SGP2
- 29/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 11/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/08/2009 - Recebido por CCJ
- 13/08/2010 - Encaminhado por CCJ
- 13/08/2010 - Recebido por SGP21
- 17/09/2010 - Encaminhado por SGP21
- 17/09/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/09/2010 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o Jeton aos Membros e Coordenador das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, que atuam junto ao Departamento de Operação do Sistema Viário -DSV, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O Jeton, de natureza indenizatória, dos Membros e Coordenador das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, que atuam junto as Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, será regida por esta lei.
Art.2º- O Jeton dos membros da JARI equivalerá a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo de Assistente de Gestão de Políticas Públicas - nível - 1, com jornada de 40 horas semanais - J40, instituído pela Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, por cada reunião semanal ordinária e mensal plenária a que comparecerem.
§1º - O Jeton do coordenador das JARI será de 30% (trinta por cento) do valor referente ao cargo mencionado no caput deste artigo, por cada reunião semanal ordinária e mensal plenária a que comparecer;
§2º - O Jeton do suplente de Coordenador das JARI equivalerá à do Coordenador e será devida por cada reunião semanal ordinária e mensal plenária a que comparecer em sua JARI de origem, enquanto durar sua interinidade.
§3º - Ausências e faltas justificadas não equivalerão a presenças para fins de gratificação.
§4º - O Jeton não será devido por reuniões que não se realizarem em virtude de feriado, motivo fortuito ou de força maior.
Art. 3º - O Jeton dos membros das JARI serão limitadas a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do cargo a que se refere o caput do artigo 2º desta Lei, e a do Coordenador das JARI limitar-se-á a 150% (cento e cinqüenta por cento) do referido valor, ainda que tenham comparecido a mais de 5 reuniões, entre ordinárias e plenárias, no mês respectivo.
Art. 4º - O Jeton será proporcionalmente descontadas por suas ausências, justificadas ou não, nas reuniões extraordinárias em relação ao total de reuniões realizadas no respectivo mês.
§1º - No cômputo do total de reuniões, de que trata o caput deste artigo, compreendem-se as semanais ordinárias, mensais plenárias e extraordinárias.
§2º - Para efeito deste artigo, equiparam-se às reuniões realizadas as que não se realizaram por falta de quorum.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, Às Comissões competentes.