Projeto de Lei nº 442/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE BAIXO CUSTO DE TECNOLOGIA ASSISTIVA PARA ALUNOS DA REDE DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
29/09/2010
Processo
01-0442/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/09/2010 - Recebido por SGP22
- 05/10/2010 - Encaminhado por SGP22
- 05/10/2010 - Recebido por PESQUISA
- 08/10/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/10/2010 - Recebido por CCJ
- 08/07/2011 - Encaminhado por CCJ
- 08/07/2011 - Recebido por SGP21
- 06/09/2011 - Encaminhado por SGP21
- 06/09/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 06/09/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o fornecimento de equipamentos de baixo custo de tecnologia assistiva para alunos da rede de ensino público municipal portadores de deficiência física e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público Municipal envidará esforços no sentido de tornar acessível equipamentos de tecnologia assistiva aos alunos portadores de deficiência física da rede de ensino público municipal de São Paulo.
Art. 2º Compreende-se por tecnologia assistiva aquela capaz de proporcionar ou ampliar habilidades funcionais ou mitigar problemas encontrados por pessoas com deficiência, por meio de equipamentos ou dispositivos de qualquer natureza.
Art.3º Para os efeitos desta lei, ficam excluídos equipamentos como próteses e órteses ortopédicas, muletas, bengalas e assemelhados.
Art. 4º O equipamento deverá atender a necessidade básica do aluno deficiente físico quando dele depender sua capacidade de aprendizado ou representar melhora significativa para o desempenho do aluno.
Art. 5º O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art.6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.