Projeto de Lei nº 443/2001
Ementa
DECLARA CIDADES IRMÃS AS CIDADES DE SÃO PAULO E NINGBO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
William Woo
Data de apresentação
09/08/2001
Processo
01-0443/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.367, de 29 de maio de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/08/2001 - Recebido por ATM
- 21/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 21/08/2001 - Recebido por CCJ
- 14/09/2001 - Encaminhado por CCJ
- 17/09/2001 - Recebido por EDUC
- 26/09/2001 - Encaminhado por EDUC
- 03/10/2001 - Recebido por FIN
- 22/04/2002 - Encaminhado por FIN
- 22/04/2002 - Recebido por LEG3
- 03/06/2002 - Encaminhado por LEG3
- 04/06/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 20/04/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 262/2002 de 08/05/2002 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 29/05/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Declara "Cidades Irmãs" as cidades de São Paulo e Ningbo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º- Ficam declaradas "Cidades Irmãs" as cidades de São Paulo e Ningbo, na China, para o fortalecimento dos laços de amizade entre seus povos.
Art. 2º - O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos próprios, promoverá as medidas de sua atribuição necessárias a assegurar o maior intercâmbio e a aproximação entre as "Cidades-Irmãs" de que trata esta lei, especialmente no âmbito das relações culturais, sociais e econômicas.
Art. 3º - O Poder Público Municipal também promoverá, quando isto ainda não tiver sido feito à data da publicação desta lei, através de convite aos representantes das "Cidades-Irmãs", declaração conjunta de propósitos que será firmada após os encaminhamentos necessários.
Parágrafo único - A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre outros:
I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;
II - acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à organização, administração e gestão urbana;
III - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades de suas obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais;
IV - convênios tendo por objeto a realização de programas e projetos de colaboração que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação;
V - a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada cidade;
VI - outros programas de cooperação técnica entre ambas as cidades que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes;
VII - a realização de acordos bilaterais visando a troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais de cada um dos países nos quais se situam as "Cidades-Irmãs" constantes desta lei;
VIII - fomentar o intercâmbio estudantil entre as escolas municipais, com a instituição de prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, de turismo popular e criação de comitês de apoio formados por pais e professores.
Art.4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.