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Projeto de Lei nº 443/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FUMAR EM BARES, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, LANCHONETES E ESTABELECIMENTOS AFINS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marta Costa

Apoiadores

Mara Gabrilli

Data de apresentação

20/06/2007

Processo

01-0443/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a proibição de fumar em bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em restaurantes, bares, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, salvo em área devidamente isolada das demais, destinada exclusivamente para esse fim, com arejamento conveniente.

Art. 2º Nos locais referidos no art. 1º desta lei deverão ser afixados avisos indicativos da proibição, um para cada sala ou salão quando houver mais de um ambiente, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público, cujas dimensões não excedam a 50cm x 30cm, ou cuja área não exceda a 0,15m2.

Art. 3º Aos infratores desta Lei será aplicada multa de R$ 809,40 (oitocentos e nove reais e quarenta centavos), aplicada em dobro na reincidência.

§1º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§2º Para os efeitos desta lei consideram-se infratores os fumantes nos locais em que o art. 1º, proíbe o ato de fumar, assim como os responsáveis pelos estabelecidos para tornar efetiva a proibição.

§3º Quando qualquer freqüentador acender produto fumígero nos locais onde esta Lei proíbe deverá o responsável pelo estabelecimento acompanhado por duas testemunhas solicitar que ele o apague, imediatamente, ou se retire do local, sob pena de solicitar a presença de autoridade pública com poder para multar o infrator e obrigá-lo a retirar-se, hipótese em que o estabelecimento não será sancionado por ato a que não deu causa.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.862, de 4 de julho de 1990.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.