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Projeto de Lei nº 443/2009

Ementa

INSTITUI O PRÊMIO DE DESEMPENHO EDUCACIONAL E REVOGA AS LEIS E OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE ESPECIFICA

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

24/06/2009

Processo

01-0443/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/06/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Prêmio de Desempenho Educacional e revoga as leis e os dispositivos legais que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído o Prêmio de Desempenho Educacional, a ser concedido anualmente aos servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, em razão da avaliação de desempenho dessas unidades.

Parágrafo único. O Prêmio de Desempenho Educacional será também concedido aos Professores de Educação Infantil e aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil do Quadro de Profissionais da Educação em efetivo exercício nos Centros de Convivência Infantil - CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança - CIPS e unidades equivalentes, desde que exerçam nessas unidades atividades próprias do cargo de que são titulares, mediante autorização específica do Secretário Municipal de Educação.

Art. 2º. Para fazer jus ao Prêmio de Desempenho Educacional, o servidor deverá:

I - ter iniciado exercício até 31 de maio do ano a que se refere o prêmio, nas unidades da Secretaria Municipal de Educação;

II - ter completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º. Os valores correspondentes ao Prêmio de Desempenho Educacional serão calculados considerando-se o tempo de exercício real do profissional no cargo ou função, na forma a ser fixada em regulamento.

Art. 4º. Na hipótese de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, bem como de falecimento em atividade, o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional será proporcional aos dias de exercício real no ano de competência em que ocorrerem esses eventos, na forma e na proporção que vierem a ser estabelecidas em regulamento.

Art. 5º. O desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação será aferido até o dia 30 do mês de novembro de cada ano.

Parágrafo único. O Poder Executivo fixará, em decreto, os indicadores de desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação, considerando-se, dentre outros fatores, as diretrizes do Sistema de Avaliação Institucional da Educação Municipal.

Art. 6º. O valor do Prêmio de Desempenho Educacional será fixado anualmente, mediante decreto específico, considerada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º. Existindo disponibilidade para pagamento do prêmio em valor superior ao fixado para o exercício anterior, o valor do ano de competência observará, no mínimo, o fixado no exercício anterior.

§ 2º. O Prêmio de Desempenho Educacional será concedido no mês de janeiro do ano subsequente ao da competência.

Art. 7º. O valor do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado e pago individualmente, de acordo com as disposições do decreto a que alude o parágrafo único do artigo 5º desta Lei, combinado com a jornada a que estiver submetido o servidor no respectivo ano letivo, observada a seguinte proporcionalidade:

I - Jornada Básica do Professor - JB: 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio;

II - Jornada Básica do Docente - JBD: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio;

III - Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, Jornada Básica do Gestor Educacional - JB40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e Jornada Básica de 40 (quarenta) horas semanais - JB40: 100% (cem por cento) do valor do prêmio.

Art. 8º. O Prêmio de Desempenho Educacional instituído por esta lei:

I - não tem natureza salarial ou remuneratória;

II - não se incorpora à remuneração;

III - não deve ser computado para efeito de cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria;

IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária.

Art. 9º. O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos:

I - servidores aposentados e pensionistas, ressalvado o disposto no artigo 4º desta lei;

II - servidores apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

III - servidores afastados e licenciados a qualquer título durante o ano de competência que não atenderem ao disposto no artigo 2º desta lei;

IV - servidores que recebam as vantagens pecuniárias referidas no artigo 10 desta lei.

Art. 10. São inacumuláveis com o prêmio instituído por esta lei:

I - o Prêmio de Produtividade de Desempenho de que trata a Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008;

II - o Prêmio de Desempenho e o Bônus Especial instituídos pela Lei nº 14.590, de 13 de novembro de 2007;

III - a remuneração devida em razão da sujeição ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE;

IV - a Gratificação por Desempenho de Atividade instituída pela Lei nº 14.600, de 27 de novembro de 2007;

V - a Gratificação de Produtividade Fiscal instituída pelas Leis nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, e legislação subsequente; nº 9.480, de 8 de junho de 1982, e legislação subsequente, e nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, e legislação subsequente;

VI - os honorários advocatícios distribuídos na forma da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981, e legislação subsequente, bem como a parcela tornada permanente nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002, e legislação subsequente;

VII - a remuneração, gratificação, adicional ou qualquer espécie de vantagem pecuniária, vinculadas a produtividade ou desempenho.

Parágrafo único. Os servidores que, nos termos da legislação específica, preencham as condições para percepção de mais de uma das vantagens previstas neste artigo poderão realizar opção pela mais vantajosa.

Art. 11. O inciso IV do "caput" artigo 42 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. ....................................................................

IV - a concessão do Prêmio de Desempenho Educacional;

........................................................................." (NR)

Art. 12. Excepcionalmente no exercício de 2009, o Prêmio de Desempenho Educacional será concedido em duas parcelas, considerando o desempenho das unidades aferido no período de abril a novembro, observadas as disposições desta lei e da regulamentação a ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data desta lei.

Parágrafo único. A primeira parcela será concedida no mês da edição do regulamento a que se refere o "caput" deste artigo e a segunda no mês de janeiro de 2010.

Art. 13. Ficam revogadas as Leis nº 13.273 e nº 13.274, ambas de 4 de janeiro de 2002, e respectivas alterações posteriores; a Lei nº 14.183, de 3 de julho de 2006; o artigo 3º da Lei nº 13.565, de 28 de abril de 2003; o artigo 97 da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003; os artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, e o artigo 59 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.