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Projeto de Lei nº 445/2007

Ementa

DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SOBRE O TRÂNSITO E O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE DEFICIENTES FÍSICOS, NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Marta Costa e Mara Gabrilli

Data de apresentação

20/06/2007

Processo

01-0445/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe, no âmbito do Município de São Paulo, sobre o trânsito e o estacionamento de veículos de propriedade de deficientes físicos, nos locais que específica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Ficam os veículos de propriedade de deficientes físicos autorizados, no âmbito do Município de São Paulo, a:

I - transitar, em qualquer horário e dia da semana, nos corredores exclusivos de ônibus;

II - estacionar, com isenção de pagamento e por tempo indeterminado, nas áreas de estacionamento rotativo denominadas "Zona Azul".

Art. 2º Os benefícios de que trata o inciso I do artigo 1º desta lei destinam-se exclusivamente a veículos de propriedade de deficientes físicos que estejam devidamente sinalizados com identificação específica e de alta visibilidade expedida pelo órgão competente do Poder Público.

Ar. 3º O estacionamento livre nas áreas de estacionamento rotativo - "Zona Azul" - pelos veículos de propriedade exclusiva de deficientes físicos fica condicionado à colocação, sob o vidro dianteiro, de cartão de estacionamento especificamente destinado a esses proprietários deficientes e expedido pelo competente órgão público.

Parágrafo único. Os cartões a que se refere o "caput" deste artigo, que serão fornecidos após a devida solicitação e a confirmação da condição de deficiente físico do interessado, poderão ser retirados na Subprefeitura correspondente ao domicílio do requerente.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em junho de 2007 Às Comissões competentes".