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Projeto de Lei nº 446/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE PROPAGANDA ELEITORAL ATRAVÉS DE PINTURA DE MUROS, FACHADAS E OUTROS LUGARES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Data de apresentação

26/06/2008

Processo

01-0446/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Município de São Paulo, de propaganda eleitoral através de pintura de muros, fachadas e outros lugares que especifica e dá outras providencias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do município de São Paulo, exibir, fichar, desenhar, escrever ou pintar propaganda eleitoral em muros, fechadas, colunas, paredes, pórticos, ou qualquer outro lugar público ou privado visível do passeio público.

Parágrafo único - O disposto no "caput" abrange inclusive a propaganda eleitoral partidária e intrapartidária.

Art. 2º Excetua-se da vedação expressa nesta lei, a inscrição pelos partidos políticos, na fachada de suas sedes e dependência, do nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer, respeitadas as posturas municipais vigentes.

Art. 3º Sem prejuízo das sanções decorrentes da legislação eleitoral e municipal vigentes, estarão os infratores das condutas vedadas nesta lei, sujeitos a restaurarem e restituírem o bem no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, e ao pagamento de multa no valor de R$ 3000,00 (Três Mil Reais), dobrada na reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Junho de 2008. Às Comissões competentes.