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Projeto de Lei nº 447/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DA DÍVIDA COM A EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

06/08/2002

Processo

01-0447/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 03/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o pagamento da dívida com a educação no Município de São Paulo e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica obrigado a investir na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma desta lei, os valores devidos à educação, que deixaram de ser aplicados a partir de 1997, conforme apurado pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 2º - O investimento a que se refere o artigo 1º desta lei será realizado no prazo máximo de 10 (dez) anos, a contar de janeiro de 2003, em parcelas mensais e consecutivas calculadas pelo sistema de amortização constante, com juros de 6% ao ano e atualização monetária pelo Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna - IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.

Art. 3º - Os valores pagos na forma do artigo 2º desta lei serão investidos exclusivamente como segue:

I - 60% (sessenta por cento) na valorização do magistério e

II - 40% (quarenta por cento) na ampliação do atendimento à demanda.

Art. 4º - Os pagamentos de que trata esta lei não poderão ser computados para fins de composição da aplicação mínima estabelecida no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo com redação dada pela Emenda 24.

Art. 5º - O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua promulgação.

Art. 6º - A despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.