Projeto de Lei nº 450/2009
Ementa
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ADMINISTRAÇÃO DE CRECHES PÚBLICAS POR EMPRESAS PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
30/06/2009
Processo
01-0450/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/06/2009 - Recebido por SGP22
- 17/07/2009 - Encaminhado por SGP22
- 17/07/2009 - Recebido por PESQUISA
- 27/07/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 27/07/2009 - Recebido por CCJ
- 06/08/2010 - Encaminhado por CCJ
- 06/08/2010 - Recebido por ADM
- 20/05/2011 - Encaminhado por ADM
- 20/05/2011 - Recebido por EDUC
- 21/08/2012 - Encaminhado por EDUC
- 24/08/2012 - Recebido por FIN
- 10/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Recebido por SGP22
- 07/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 07/03/2013 - Recebido por FIN
- 29/10/2013 - Encaminhado por FIN
- 29/10/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece diretrizes para a administração de creches publicas por empresas privadas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O atendimento da demanda por vagas em creches públicas para famílias de baixa renda com crianças entre zero e quatro anos de idade, também poderá ocorrer através da participação da iniciativa privada, observadas as seguintes diretrizes:
I - fornecimento das instalações físicas e do mobiliário pelo Poder Público;
II - fornecimento dos funcionários, gestão e materiais necessários ao seu funcionamento pela instituição privada.
Art. 2º Preferencialmente, o Poder Público fará a implantação das instalações físicas e do mobiliário em locais onde haja grande demanda não-atendida e interesse de instituições privadas em seu gerenciamento.
Art. 3º O Poder Público estabelecerá metas de atendimento e qualidade dos serviços e realizará sua fiscalização.
Parágrafo único. Deverá ser apresentado plano de trabalho, onde constará o desenvolvimento das atividades na área de educação à criança, em conformidade com as diretrizes pedagógicas do Município de São Paulo.
Art. 4º A iniciativa privada será estimulada a participar através da adoção de mecanismos de incentivo, tais como isenções tributárias.
Parágrafo único. No caso de isenções tributárias, será estabelecida progressividade da isenção de acordo com o atendimento das metas estabelecidas, especialmente a quantidade de crianças atendidas.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Junho de 2009. Às Comissões competentes.