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Projeto de Lei nº 450/2011

Ementa

DISPÕE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS QUE CONTÉM GLÚTEN NO CARDÁPIO DOS ESTABELECIMENTOS, A FIM DE PREVENIR AS CAUSAS PROVENIENTES DA DOENÇA CELÍACA OU SÍNDROME CELÍACA

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

14/09/2011

Processo

01-0450/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe a obrigatoriedade da identificação dos produtos que contém glúten no cardápio dos estabelecimentos, a fim de prevenir as causas provenientes doença celíaca ou síndrome celíaca.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Artigo 1º - Fica instituído a obrigatoriedade de inclusão nos cardápios dos estabelecimentos que servem refeição tais como (bares, padarias, restaurantes, lanchonetes) a identificação da substância que contem glúten.

Artigo 2º - O descumprimento do dispositivo no artigo 1º desta lei sujeitará aos infratores aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFM por estabelecimento.

§ único - No caso de reincidência a multa será em dobro.

Artigo 3º - A fiscalização caberá a COVISA ou a outros órgãos indicados pelo poder executivo.

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário. Às Comissões competentes.