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Projeto de Lei nº 452/2010

Ementa

INSTITUI DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO A PROJETOS SOCIAIS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Nabil Bonduki

Data de apresentação

05/10/2010

Processo

01-0452/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 26/05/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui diretrizes para a criação do Programa de Apoio a Projetos Sociais do Município e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação do Programa de Apoio a Projetos Sociais que concederá, anualmente, recursos a projetos desenvolvidos pela sociedade civil, com objetivo de realizar diagnósticos da realidade social, de políticas públicas e a formação de lideranças sociais ou comunitárias para o exercício da cidadania ativa.

Art. 2º - O Programa de Apoio a Projetos Sociais será norteado pelos seguintes objetivos:

I - estimulo a participação e o fortalecimento das entidades existentes que trabalhem temas da formação popular;

II - promoção da inclusão social;

III - estimulo a sociabilidade e as dinâmicas locais;

IV - ampliação e intensificação da formação de lideranças e agentes comunitários e de suas comunidades.

Art. 3º - Poderão ser desenvolvidos com recursos deste programa projetos nas seguintes áreas:

I - habitação;

II - saúde e assistência social;

III - segurança alimentar e nutricional;

IV - educação, cultura e desporto;

V - economia solidária;

VI - comunicação social;

VII - proteção ao meio ambiente;

VIII - defesa dos direitos humanos.

Art. 4º - O programa poderá apoiar atividades como diagnóstico social e econômico das comunidades, publicações, seminários, atividades comunitárias de formação da comunidade ou de lideranças, rádios comunitárias, monitoramento de políticas públicas expressas no art. 3º desta lei.

Art. 5º - É vedada a aplicação de recursos previstos nesta lei em projetos de construção, conservação de bens imóveis ou em projetos originários do poder público municipal, estadual ou federal.

Art. 6º. Não poderão receber recursos previstos nesta lei, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades nela descritas:

I - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

II - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

III - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

IV - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um circulo restrito de associados ou sócios;

V - as entidades que gerenciam e comercializam planos de saúde ou assemelhados; VI - as instituições hospitalares privadas e suas mantenedoras;

VII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

VIII - as fundações públicas e privadas;

IX - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

X - as organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o Art. 192 da Constituição Federal;

XI - organizações que não tenham autonomia decisória, ou cujos órgãos deliberativos sejam vinculados à outra entidade.

Art. 7º - Constituirão receitas do Programa de Apoio a Projetos Sociais:

I - dotação orçamentária própria, suplementada se necessário;

II - dotações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

III. contribuições de fundos públicos ou privados;

IV - contribuições de organizações não governamentais, nacionais e internacionais; V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; VI - outros recursos que lhe forem destinados.

Art.8º - O limite máximo de recurso a ser financiado para cada projeto, de acordo com sua natureza, será de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) corrigidos pelo IPCA ou índice que o vier a substituir.

Art. 9º. Poderão se inscrever no programa entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, legalmente constituídas e cooperativas, com sede comprovada no município na cidade de São Paulo há um ano, que apresentarem projetos de acordo com os requisitos previstos nesta lei e que não possuam recursos da prefeitura do município de São Paulo para o projeto apresentado.

Art. 10º. Os recursos previstos nesta lei poderão remunerar os seguintes elementos de despesa, relacionados com a proposta apresentada:

I. material pedagógico e de escritório;

II. móveis e equipamentos;

III. despesas com alimentação e transporte;

IV. despesas com remuneração de pessoas envolvidas com o projeto;

V. remuneração no limite de 20% do total dos recursos, para assessores técnicos externos.

Art. 11º. A inscrição para o Programa de Apoio a Projetos Sociais será feita de forma simplificada, em locais de fácil acesso e em todas as regiões do Município. Parágrafo Único: o edital contendo as orientações para apresentação dos projetos, locais de inscrição, entre outros, será publicado em jornal de grande circulação e também na página eletrônica da Prefeitura de São Paulo.

Art. 12º - O prazo para a realização de cada projeto será de 6 meses, podendo ser prorrogado, por no máximo mais 3 meses, para a conclusão do projeto, desde que haja solicitação prévia devidamente justificativa e aprovada pela instância responsável.

Parágrafo Único: Os pedidos de prorrogação deverão ser apresentados com a antecedência de um mês do término do prazo previsto.

Art. 13º. Os projetos serão selecionados por uma Comissão de Seleção e Avaliação, que terá como finalidade selecionar as propostas, acompanhar o desenvolvimento e avaliar o resultado daquelas aprovadas e financiadas.

§ 1º. A comissão será composta por 8 membros nomeados pelo executivo, sendo 4 representantes do poder executivo e 4 representantes de entidades da sociedade civil.

§2º. Os representantes do Executivo serão designados pelo próprio Poder Executivo e os representantes da sociedade civil indicados entre pessoas de reconhecida atuação na área social.

§3º. Os membros da Comissão de Seleção e Avaliação terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos uma vez por igual período.

§4º. A Comissão de Seleção e Avaliação será presidida por um dos representantes do Executivo, por ele designado.

Art. 14º. A Comissão de Seleção e Avaliação selecionará os beneficiários após analisar o mérito das propostas segundo critérios de clareza e coerência, interesse público, custos, relevância da proposta para a comunidade e para a cidade, bem como distribuição regional.

Art. 15º Quando da assinatura do contrato, os selecionados deverão apresentar:

I - uma cópia do CNPJ;

II - uma cópia da Ata e do Estatuto devidamente registrado;

III - comprovante de residência há no mínimo um ano no município.

Art. 16º - A prestação de contas de cada projeto dar-se-á através da apresentação da documentação e produtos estimados, previstos no edital, devendo ser entregues também em meio digital, para ficarem disponíveis em banco de dados para consulta pública.

§1º. É necessária a aprovação da prestação de contas para que a entidade possa candidatar-se novamente.

§ 2º. A mesma instituição poderá pleitear novos projetos, desde que os anteriores tenham sido devidamente executados e atestados, e que não repitam exatamente o objeto e as pessoas atendidas no projeto anterior.

Art. 17º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias.

Art. 18º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.