Projeto de Lei nº 453/2010
Ementa
INSERE O ARTIGO 2º-A E ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI 13.540, DE 24 DE MARÇO DE 2003, QUE CRIOU O PROGRAMA PARA A VALORIZAÇÃO DE INICIATIVAS CULTURAIS - VAI, INSTITUINDO DUAS MODALIDADES DE APOIO ÀS ATIVIDADES ARTÍSTICO-CULTURAIS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
06/10/2010
Processo
01-0453/2010
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.897, de 8 de novembro de 2013
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/10/2010 - Recebido por SGP2
- 14/10/2010 - Encaminhado por SGP2
- 14/10/2010 - Recebido por PESQUISA
- 21/10/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/10/2010 - Recebido por CCJ
- 03/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 19/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2013 - Recebido por CCJ
- 01/04/2013 - Encaminhado por CCJ
- 01/04/2013 - Recebido por ADM
- 02/04/2013 - Encaminhado por ADM
- 04/04/2013 - Recebido por SGP21
- 04/04/2013 - Encaminhado por SGP21
- 04/04/2013 - Recebido por SGP12
- 05/04/2013 - Encaminhado por SGP12
- 05/04/2013 - Recebido por SGP21
- 17/10/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/10/2013 - Recebido por SGP12
- 21/10/2013 - Encaminhado por SGP12
- 21/10/2013 - Recebido por SGP21
- 22/10/2013 - Encaminhado por SGP21
- 22/10/2013 - Recebido por SGP23
- 11/11/2013 - Encaminhado por SGP23
- 11/11/2013 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 12, Legislatura 16 em 03/04/2013
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 55, Legislatura 16 em 16/10/2013
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3402/2013 de 17/10/2013 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 08/11/2013 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Insere o artigo 2º-A e altera a redação do artigo 8º da Lei 13.540, de 24 de março de 2003, que criou o Programa para a Valorização de Iniciativas Culturais - VAI, instituindo duas modalidades de apoio às atividades artístico-culturais, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei 13.540, de 24 de março de 2003, com a seguinte redação:
"Art.2º-A. O Programa VAI deverá ser desenvolvido em duas modalidades:
I - modalidade VAI 1, destinado a jovens de baixa renda que não tenham ainda recebido nenhum apoio do poder público para o desenvolvimento de projetos culturais;
II - modalidade VAI 2, destinado a jovens de baixa renda que tenham sido contemplados pelo Programa VAI no período de 2004 a 2010, ou pela modalidade VAI 1 a partir de sua instituição.
§ 1º Podem se candidatar à modalidade VAI 2 jovens que tenham concluído seus projetos apoiados pelo VAI até, no máximo, 6 anos;
§ 2º Não poderão ser contemplados na modalidade VAI 2 jovens que já tenham sido contemplados por outras formas de fomento à atividades culturais apoiadas pelo poder público municipal, estadual ou federal;
§ 3º A seleção dos projetos a serem contemplados na modalidade VAI 2, deverá, entre outros critérios a serem definidos pela Comissão de Avaliação, considerar os resultados e impactos gerados pelas atividades desenvolvidas pelo candidato no âmbito do Programa VAI."
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 8º da Lei 13.540, de 24 de março de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 8º Os valores destinados aos projetos são os seguintes:
I - Modalidade VAI I: até R$ 22.500,00 (vinte e dois mil reais e quinhentos reais);
II - Modalidade VAI 2: até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 1º Os valores serão corrigidos anualmente pelo IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo;
§ 2º Os contemplados poderão apresentar nova solicitação, consecutiva ou não, por apenas uma vez, de acordo com avaliação realizada pela Comissão de Avaliação;
§ 3º Os valores serão repassados em até 03 (três) parcelas, a critério da Comissão de Avaliação e de acordo com o cronograma de atividades."
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.