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Projeto de Lei nº 453/2010

Ementa

INSERE O ARTIGO 2º-A E ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI 13.540, DE 24 DE MARÇO DE 2003, QUE CRIOU O PROGRAMA PARA A VALORIZAÇÃO DE INICIATIVAS CULTURAIS - VAI, INSTITUINDO DUAS MODALIDADES DE APOIO ÀS ATIVIDADES ARTÍSTICO-CULTURAIS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Nabil Bonduki

Data de apresentação

06/10/2010

Processo

01-0453/2010

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.897, de 8 de novembro de 2013

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/11/2013 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Insere o artigo 2º-A e altera a redação do artigo 8º da Lei 13.540, de 24 de março de 2003, que criou o Programa para a Valorização de Iniciativas Culturais - VAI, instituindo duas modalidades de apoio às atividades artístico-culturais, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei 13.540, de 24 de março de 2003, com a seguinte redação:

"Art.2º-A. O Programa VAI deverá ser desenvolvido em duas modalidades:

I - modalidade VAI 1, destinado a jovens de baixa renda que não tenham ainda recebido nenhum apoio do poder público para o desenvolvimento de projetos culturais;

II - modalidade VAI 2, destinado a jovens de baixa renda que tenham sido contemplados pelo Programa VAI no período de 2004 a 2010, ou pela modalidade VAI 1 a partir de sua instituição.

§ 1º Podem se candidatar à modalidade VAI 2 jovens que tenham concluído seus projetos apoiados pelo VAI até, no máximo, 6 anos;

§ 2º Não poderão ser contemplados na modalidade VAI 2 jovens que já tenham sido contemplados por outras formas de fomento à atividades culturais apoiadas pelo poder público municipal, estadual ou federal;

§ 3º A seleção dos projetos a serem contemplados na modalidade VAI 2, deverá, entre outros critérios a serem definidos pela Comissão de Avaliação, considerar os resultados e impactos gerados pelas atividades desenvolvidas pelo candidato no âmbito do Programa VAI."

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 8º da Lei 13.540, de 24 de março de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 8º Os valores destinados aos projetos são os seguintes:

I - Modalidade VAI I: até R$ 22.500,00 (vinte e dois mil reais e quinhentos reais);

II - Modalidade VAI 2: até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§ 1º Os valores serão corrigidos anualmente pelo IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo;

§ 2º Os contemplados poderão apresentar nova solicitação, consecutiva ou não, por apenas uma vez, de acordo com avaliação realizada pela Comissão de Avaliação;

§ 3º Os valores serão repassados em até 03 (três) parcelas, a critério da Comissão de Avaliação e de acordo com o cronograma de atividades."

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.