Projeto de Lei nº 455/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE CRACHÁ POR FUNCIONÁRIOS, EMPREGADOS, TEMPORÁRIOS E PARTICULARES EM COLABORAÇÃO, NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
06/10/2010
Processo
01-0455/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/10/2010 - Recebido por SGP2
- 14/10/2010 - Encaminhado por SGP2
- 14/10/2010 - Recebido por PESQUISA
- 21/10/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/10/2010 - Recebido por CCJ
- 31/10/2011 - Encaminhado por CCJ
- 03/11/2011 - Recebido por ADM
- 13/12/2011 - Encaminhado por ADM
- 22/12/2011 - Recebido por FIN
- 12/03/2012 - Encaminhado por FIN
- 12/03/2012 - Recebido por SGP21
- 17/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 07/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 08/05/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 16/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 17/02/2017 - Recebido por SGP22
- 21/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 21/02/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o uso obrigatório de crachá por funcionários, empregados, temporários e particulares em colaboração, no exercício de atribuição pública municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os funcionários, empregados, temporários e particulares em colaboração, pertencentes aos quadros da administração pública direta e indireta do Município de São Paulo, deverão, no exercício da atribuição pública, usar obrigatoriamente crachá de identificação, contendo:
I - o nome completo;
II - o cargo, emprego ou função que exerce;
III - o registro funcional;
IV - o órgão ou pessoa jurídica em que é lotado.
Parágrafo único. Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo deverão utilizar o crachá durante o horário de expediente e em local de fácil visualização.
Art. 2º O agente que não observar a obrigação estabelecida no artigo anterior, incidirá em falta disciplinar e estará sujeito à aplicação da penalidade estabelecida no seu regramento jurídico, sendo-lhe, todavia, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º A administração pública direta e indireta do Município de São Paulo, terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, para adequar-se ao disposto nesta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.