Projeto de Lei nº 457/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA AGENTES COMU- NITÁRIOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO."
Autor
Data de apresentação
07/08/2002
Processo
01-0457/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.611, de 26 de junho de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/08/2002 - Recebido por ATM
- 30/08/2002 - Encaminhado por ATM
- 30/08/2002 - Recebido por GV47
- 02/12/2002 - Encaminhado por GV47
- 02/12/2002 - Recebido por ATM
- 03/12/2002 - Encaminhado por ATM
- 03/12/2002 - Recebido por CCJ
- 06/12/2002 - Encaminhado por CCJ
- 06/12/2002 - Recebido por ADM
- 20/12/2002 - Encaminhado por ADM
- 20/12/2002 - Recebido por SAUDE
- 04/04/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 04/04/2003 - Recebido por FIN
- 19/05/2003 - Encaminhado por FIN
- 20/05/2003 - Recebido por LEG3
- 27/06/2003 - Encaminhado por LEG3
- 30/06/2003 - Recebido por ATM
- 12/08/2003 - Encaminhado por ATM
- 12/08/2003 - Recebido por CCJ
- 09/11/2004 - Encaminhado por CCJ
- 09/11/2004 - Recebido por ADM
- 02/03/2005 - Encaminhado por ADM
- 02/03/2005 - Recebido por SGP21
- 12/02/2007 - Encaminhado por SGP21
- 14/02/2007 - Recebido por SGP23
- 06/03/2007 - Encaminhado por SGP23
- 15/03/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 17/05/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 313/2003 de 04/06/2003 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 30/06/2003 atraves do(a) OF ATL 360/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 457/02, do ver. carlos neder. publ. no dom de 0l.07.03, p.03, c.1, atraves do Documento Recebido nro. 362/2003
- Oficio CMSP 567/2007 de 16/02/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/02/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a implantação do Programa Agentes Comunitários de Saúde no Município de São Paulo
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde conduzir a implantação e a operacionalização do Programa Agentes Comunitários de Saúde - PACS -, como ação integrada e subordinada ao serviço municipal de saúde, obedecendo aos princípios e às normas do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo Único - O Programa Agentes Comunitários de Saúde - PACS - deverá estar inserido nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 2º - O Agente Comunitário de Saúde deve trabalhar com adscrição de famílias com a base geográfica delimitada pelo Distrito de Saúde, ou outra que vier a ser definida pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 3º - São requisitos indispensáveis para o Agente Comunitário de Saúde:
I - ser morador da área onde desenvolverá suas atividades há pelo menos dois anos;
II - saber ler e escrever;
III - ser maior de dezoito anos;
IV - ter disponibilidade de tempo integral para desenvolver as suas atividades.
V - ser aprovado em processo seletivo prévio.
Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, que fazem parte das ações integrais à saúde do sistema Único de Saúde.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover a capacitação profissional do Agente Comunitário de Saúde, de forma continuada, gradual e permanente, com a participação e colaboração de outros profissionais do serviço local de saúde.
§ 1º - A participação nas atividades de capacitação profissional é requisito indispensável para a permanência do Agente Comunitário de Saúde no Programa de Saúde da Família.
§ 2º - O conteúdo das atividades de capacitação profissional deve considerar as prioridades definidas pelo elenco de problemas identificados em cada território de trabalho.
Art. 6º - As atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde serão definidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, pela Secretaria Municipal de Saúde e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 7º - O Executivo adotará as medidas necessárias à profissionalização dos Agentes Comunitários de Saúde, em consonância com a legislação federal.
Art. 8º - A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.