Projeto de Lei nº 457/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE AS NOVAS CONTRATAÇÕES PARA A FUNÇÃO DE MOTORISTA NOS ÔNIBUS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
21/09/2011
Processo
01-0457/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/09/2011 - Recebido por SGP22
- 22/09/2011 - Encaminhado por SGP22
- 23/09/2011 - Recebido por PESQUISA
- 19/10/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 20/10/2011 - Recebido por CCJ
- 19/12/2011 - Encaminhado por CCJ
- 19/12/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/12/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre as novas contratações para a função de motorista nos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Nas hipóteses de novas contratações para a função de motoristas nos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo será dada preferência aos respectivos funcionários que atualmente desempenham atribuições de orientação e cobrança de passagem no interior de veículos, desde que atendidos todos os requisitos técnicos profissionais exigidos para a função de motorista.
Art. 2º Os funcionários contratados para a função de motorista, no regime de referência do qual trata o artigo anterior, não serão substituídos em suas funções de orientação e cobrança de passagem no interior dos veículos, salvo se a excepcional especificidade de uma determinada linha assim o exija, situação essa que deverá ser reconhecida de comum acordo entre a empresa operadora e o órgão gestor.
Art. 3º O Executivo regulamentará está lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 13.207, de 09 de novembro de 2001, que dispõe sobre a orientação e auxílio ao usuário dos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo do município. Às Comissões competentes.