Radar Municipal

Projeto de Lei nº 458/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE CESTA BÁSICA INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, PARA CRIANÇAS ENTRE ZERO E SEIS ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

21/08/2001

Processo

01-0458/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a distribuição de cesta básica infantil, no âmbito do Município, para crianças entre zero e seis anos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art.1º - As crianças com idade compreendida entre 0 (zero) e 6 (seis) anos, cujos pais comprovem a impossibilidade de sua adequada manutenção, em virtude de desemprego, poderão contar com o fornecimento de Cesta Básica Infantil pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único - O benefício de que trata esta lei será concedido mediante a comprovação, junto ao órgão municipal competente, da referida condição de desempregado por parte do responsável legal da criança, juntado o correspondente atestado de pobreza.

Art. 2º - A Cesta Básica de que trata esta lei será constituída por alimentos destinados à nutrição infantil, definidos por nutricionistas destacados junto ao órgão competente.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no "caput", os referidos profissionais deverão conjugar, em especial, as necessidades nutricionais inerentes àquela faixa etária, a sazonalidade dos alimentos disponíveis à composição das cestas básicas e a minimização do valor global dessas, em razão da substituição de determinados alimentos por outros de teor nutricional idêntico, porém menos onerosos.

Art. 3º - A distribuição das cestas de que trata esta Lei será efetuada, preferencialmente, pela unidade da administração municipal mais próxima à residência da criança beneficiária.

Art. 4º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.