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Projeto de Lei nº 459/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE CADEIRINHAS PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM TODOS OS ÔNIBUS, TÁXIS E TRANSPORTE ESCOLAR QUE EFETUAM O TRANSPORTE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

13/10/2010

Processo

01-0459/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a introdução da obrigatoriedade de colocação de cadeirinhas para transporte de crianças em todos os ônibus, táxis e transporte escolar que efetuam o transporte público no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Torna obrigatória a colocação de cadeirinhas para crianças em todos os ônibus, táxis e transporte escolar que efetuam o transporte público no Município de São Paulo, devendo conter obrigatoriamente o selo de segurança do INMETRO e o número da Norma NBR na cadeirinha mencionada nesta lei.

Art. 2º - As cadeirinhas mencionadas no artigo anterior deverão ser o assento BEBÊ CONFORTO para crianças a ser transportada com até 1 ano de idade e até 13 kg, CADEIRINHA OU POLTRONA PARA CARRO para crianças de 1 a 4 anos e peso entre 13 e 25Kg, e o ASSENTO DE ELEVAÇÃO para crianças de 4 a 7 anos e meio e peso de 25 e 36Kg ou mais.

Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao infrator imposição de multa no valor de R$80,00(oitenta reais), sendo que no caso de reincidência o valor da multa duplicará.

Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.