Projeto de Lei nº 459/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE CADEIRINHAS PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM TODOS OS ÔNIBUS, TÁXIS E TRANSPORTE ESCOLAR QUE EFETUAM O TRANSPORTE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/10/2010
Processo
01-0459/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/10/2010 - Recebido por SGP2
- 15/10/2010 - Encaminhado por SGP2
- 18/10/2010 - Recebido por PESQUISA
- 21/10/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/10/2010 - Recebido por CCJ
- 22/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 24/10/2011 - Recebido por SGP21
- 21/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 22/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 01/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 01/04/2013 - Recebido por URB
- 19/04/2013 - Encaminhado por URB
- 22/04/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a introdução da obrigatoriedade de colocação de cadeirinhas para transporte de crianças em todos os ônibus, táxis e transporte escolar que efetuam o transporte público no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Torna obrigatória a colocação de cadeirinhas para crianças em todos os ônibus, táxis e transporte escolar que efetuam o transporte público no Município de São Paulo, devendo conter obrigatoriamente o selo de segurança do INMETRO e o número da Norma NBR na cadeirinha mencionada nesta lei.
Art. 2º - As cadeirinhas mencionadas no artigo anterior deverão ser o assento BEBÊ CONFORTO para crianças a ser transportada com até 1 ano de idade e até 13 kg, CADEIRINHA OU POLTRONA PARA CARRO para crianças de 1 a 4 anos e peso entre 13 e 25Kg, e o ASSENTO DE ELEVAÇÃO para crianças de 4 a 7 anos e meio e peso de 25 e 36Kg ou mais.
Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao infrator imposição de multa no valor de R$80,00(oitenta reais), sendo que no caso de reincidência o valor da multa duplicará.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.