Projeto de Lei nº 459/2011
Ementa
PROÍBE A COBRANÇA DE QUALQUER VALOR OU TAXA POR MATERNIDADES PÚBLICAS E PARTICULARES, PARA PERMITIR QUE O PAI OU ACOMPANHANTE DE PARTURIENTE ACOMPANHE O ACOLHIMENTO, TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, BEM COMO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DA MÃE AO ALOJAMENTO CONJUNTO INSTITUÍDO PELO ART. 10 DA LEI FEDERAL 8069, DE 13 DE JULHO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
21/09/2011
Processo
01-0459/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/09/2011 - Recebido por SGP22
- 22/09/2011 - Encaminhado por SGP22
- 23/09/2011 - Recebido por PESQUISA
- 25/10/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/10/2011 - Recebido por CCJ
- 28/11/2011 - Encaminhado por CCJ
- 01/12/2011 - Recebido por ADM
- 12/06/2012 - Encaminhado por ADM
- 12/06/2012 - Recebido por ECON
- 06/12/2012 - Encaminhado por ECON
- 06/12/2012 - Recebido por SAUDE
- 03/01/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 13/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 13/03/2013 - Recebido por SAUDE
- 20/05/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 20/05/2013 - Recebido por FIN
- 06/06/2014 - Encaminhado por FIN
- 06/06/2014 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2017 - Recebido por SGP22
- 23/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 23/02/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 04/03/2021 - Recebido por SGP22
- 04/03/2021 - Encaminhado por SGP22
Encaminhamento
- Oficio CMSP 212/2013 de 28/05/2013 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 27/11/2013 atraves do(a) OF ATL 448/13 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha informações sobre o pl 459/11, atraves do Documento Recebido nro. 844/2013
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Proíbe a cobrança de qualquer valor ou taxa por maternidades públicas e particulares, para permitir que o pai ou acompanhante de parturiente acompanhe o acolhimento, trabalho de parto, parto e pós- parto imediato, bem como para o exercício do direito da mãe ao Alojamento Conjunto instituído pelo art. 10 da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - As maternidades públicas e particulares do Município de São Paulo permitirão a presença de acompanhante de livre escolha da parturiente nas ações de acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como o exercício do direito da mãe ao Alojamento Conjunto em Unidades Médico-Assistenciais Hospitalares instituído pelo art. 10 da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.
Artigo 2º - Fica proibida a cobrança de qualquer valor ou taxa, pelas maternidades públicas e particulares, para permitir que o pai ou acompanhante acompanhe o acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em especial para que assista ao parto dentro do centro obstétrico, bem como para o exercício do direito da mãe ao Alojamento Conjunto.
Parágrafo único - A vedação do caput se refere aos valores cobrados para que o pai ou acompanhante possam assistir ao atendimento dado à parturiente, inclusive a título de higienização, esterilização e demais procedimentos necessários para que possa adentrar ao centro obstétrico, independentemente das razões alegadas e da nomenclatura dada à cobrança, bem como para o exercício do direito da mãe ao Alojamento Conjunto.
Artigo 3º - As instituições hospitalares e similares que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitas a imposição de pena de multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, a ser atualizada anualmente de acordo com o índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.
Parágrafo único - O produto das multas aplicadas na forma do disposto neste artigo será destinado ao Fundo Municipal de Saúde.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.