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Projeto de Lei nº 459/2011

Ementa

PROÍBE A COBRANÇA DE QUALQUER VALOR OU TAXA POR MATERNIDADES PÚBLICAS E PARTICULARES, PARA PERMITIR QUE O PAI OU ACOMPANHANTE DE PARTURIENTE ACOMPANHE O ACOLHIMENTO, TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, BEM COMO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DA MÃE AO ALOJAMENTO CONJUNTO INSTITUÍDO PELO ART. 10 DA LEI FEDERAL 8069, DE 13 DE JULHO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Neder

Apoiadores

Juliana Cardoso

Data de apresentação

21/09/2011

Processo

01-0459/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Proíbe a cobrança de qualquer valor ou taxa por maternidades públicas e particulares, para permitir que o pai ou acompanhante de parturiente acompanhe o acolhimento, trabalho de parto, parto e pós- parto imediato, bem como para o exercício do direito da mãe ao Alojamento Conjunto instituído pelo art. 10 da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigo 1º - As maternidades públicas e particulares do Município de São Paulo permitirão a presença de acompanhante de livre escolha da parturiente nas ações de acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como o exercício do direito da mãe ao Alojamento Conjunto em Unidades Médico-Assistenciais Hospitalares instituído pelo art. 10 da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.

Artigo 2º - Fica proibida a cobrança de qualquer valor ou taxa, pelas maternidades públicas e particulares, para permitir que o pai ou acompanhante acompanhe o acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em especial para que assista ao parto dentro do centro obstétrico, bem como para o exercício do direito da mãe ao Alojamento Conjunto.

Parágrafo único - A vedação do caput se refere aos valores cobrados para que o pai ou acompanhante possam assistir ao atendimento dado à parturiente, inclusive a título de higienização, esterilização e demais procedimentos necessários para que possa adentrar ao centro obstétrico, independentemente das razões alegadas e da nomenclatura dada à cobrança, bem como para o exercício do direito da mãe ao Alojamento Conjunto.

Artigo 3º - As instituições hospitalares e similares que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitas a imposição de pena de multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, a ser atualizada anualmente de acordo com o índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.

Parágrafo único - O produto das multas aplicadas na forma do disposto neste artigo será destinado ao Fundo Municipal de Saúde.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.