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Projeto de Lei nº 46/2009

Ementa

CRIA O BANCO MUNICIPAL DE ÁREAS PARA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E DETERMINA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adolfo Quintas

Data de apresentação

17/02/2009

Processo

01-0046/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/06/2013 (ARQUIVADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o Banco Municipal de Áreas para Recuperação Ambiental e determina a compensação ambiental, no município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Institui o Banco Municipal de Áreas para Recuperação Ambiental destinado ao cadastramento de áreas carentes de recuperação, através do plantio de exemplares arbóreos nativos.

Art. 2º - O Banco de Áreas destina-se a pessoas físicas ou jurídicas interessadas em investir em reflorestamento como forma de compensação ambiental, compensação voluntária para emissões de gases do efeito estufa, como ação voluntária de responsabilidade social, ou ainda como medida de compensação ambiental.

§ Único - Os interessados deverão respeitar as legislações municipais, estaduais ou ainda federais pertinentes à recuperação florestal e para os casos de compensação ambiental deverão ser atendidos os requisitos estabelecidos no Art. 6º desta Lei.

Art. 3º - O Banco de Áreas consistirá em um banco de dados com informações de áreas destinadas ao reflorestamento.

§ 1º - A inscrição no Banco de Áreas é voluntária e sem custo, devendo ser feita pelo proprietário do imóvel ou gestor competente;

§ 2º - A inscrição no Banco de Áreas pressupõe que o proprietário concorde com a sua recuperação e manutenção nos termos das legislações pertinentes;

§ 3º - O Banco de Áreas poderá ser consultado por qualquer interessado em investir em recuperação florestal, sendo que os dados para contato com o proprietário somente serão repassados após manifestação expressa de interesse na recuperação daquela área específica;

§ 4º - Os custos necessários à recuperação das áreas serão assumidos integralmente pelo interessado.

Art. 4º - São condições para a inscrição no Banco de Áreas:

§ 1º - Poderão participar do Banco de Áreas propriedades privadas - cadastradas pelo proprietário, ou públicas - quando cadastradas pelo gestor ou órgão competente;

§ 2º - Deverá ser comprovado o comprometimento formal do proprietário ou gestor competente com a recuperação da área;

§ 3º - O proprietário ou gestor competente deverá formalizar compromisso de manutenção da integridade da área após o período abrangido pela implantação do projeto de recuperação;

§ 4º - Deverá haver, pelo proprietário ou gestor competente o fornecimento de todas as informações necessárias para a adequada caracterização das áreas, bem como para a posterior elaboração do projeto de recuperação.

Art. 5º - O Banco de Áreas destina-se a direcionar e coordenar a recuperação de áreas degradadas, portanto deverá organizar-se por região e por prioridade baseada unicamente em sua fragilidade ambiental, sendo proibido quaisquer ordenações de prioridade baseadas em demais fatores.

§ Único - Os interessados em investir na recuperação florestal deverão manifestar-se com relação à região pretendida, para que a Secretaria indique o local mais próximo e frágil carente de recuperação.

Art. 6º - Proprietários de imóveis inseridos no município de São Paulo que tiverem de efetuar plantios arbóreos como medida de compensação ambiental deverão atender às seguintes disposições:

§ 1º - Prioritariamente no próprio lote, na impossibilidade técnica de compensação total no próprio lote onde ocorreu à intervenção, desde que devidamente justificado perante o órgão competente, poderá o proprietário realizar os plantios em outro local dentro da mesma bacia hidrográfica mediante o plantio mínimo em 10% do lote e desde que, a área a ser recuperada faça parte do Banco Municipal de Áreas para Recuperação Ambiental.

§ 2º - Caso o lote possua, conforme o Código Florestal, Áreas de Preservação Permanente (APP´s) e/ou Reserva Legal em estado de degradação parcial ou total, o proprietário deverá efetuar sua recuperação até a estabilização do ecossistema local, sendo permitida a utilização do Banco Municipal de Áreas para Recuperação Ambiental somente após a total compensação interna.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 dias, contados da sua publicação.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 05 de fevereiro de 2009 Às Comissões Competentes.